A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu nesta semana (20/04/2020) decisão liminar determinando que a União reinclua uma ex-cônjuge de militar no Fundo de Saúde do Exército (Fusex).
A mulher, que nos dias atuais encontra-se em tratamento em desfavor de um câncer de mama, havia sido excluída da condição de beneficiária do plano em outubro do ano passado, mais de 6 anos depois do divórcio.
A mulher ajuizou a demanda judicial com pedido de tutela de urgência afirmando a decadência do direito da União de retirá-la do Fusex e requerendo sua reinclusão no plano de saúde. Ela era mantida como dependente do ex-cônjuge no plano de saúde desde a separação judicial do casal. No dia 15 de abril de 2020, a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou a tutela de urgência por entender que as situações da manutenção da demandante como beneficiária após o divórcio e do prazo de decadência da União para agir deveriam ser analisadas no mérito do processo.
A mulher, portanto, recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, ela reforçou a urgência da necessidade de sua permanência como beneficiária para dar continuidade ao tratamento do tumor, além de voltar a defender a ocorrência de decadência no ato administrativo que a retirou do plano de saúde.
Em análise liminar, a desembargadora Vânia Hack de Almeida deferiu a tutela de urgência e determinou que a União reinclua a agravante no Fusex até a decisão de mérito em primeira instância. De acordo com a magistrada, a União teria tomado ciência do trânsito em julgado da ação de divórcio consensual em maio de 2013, enquanto a comunicação acerca da exclusão da autora como beneficiária ocorreu em outubro de 2019. “Frente a tais circunstâncias, é forçoso reconhecer a configuração da decadência administrativa, pois decorridos mais de 5 anos entre a ciência do divórcio entre as partes e a decisão que excluiu a autora do Fusex, conforme previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99”, observou Vânia.
“Ademais, dos exames e atestados médicos constantes nos autos a agravante encontra-se em tratamento constante no intuito de diminuir a probabilidade de recidiva tumoral decorrente de neoplasia maligna de mama, o que caracteriza o perigo de dano para o deferimento da tutela de urgência”, acrescentou a relatora.
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)