Homem com lesão incapacitante será reintegrado às Forças Armadas

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Lesão no joelho
Créditos: peakSTOCK / iStock

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liminar nesta segunda-feira (20/04/2020) determinando a reintegração de um morador de Gravataí (RS) ao serviço militar com a concessão de licença para tratamento de saúde de uma lesão no joelho sofrida antes de ser dispensado das Forças Armadas.

Em decisão, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, verificou a incapacidade laboral do requerente para considerar necessária a disponibilização da remuneração em conjunto ao tratamento médico adequado.

O homem ajuizou a demanda judicial com pedido de tutela antecipada depois do término de seu tempo de serviço militar, enquanto também esperava pela realização da cirurgia, marcada pelo Exército para depois de março de 2019. De acordo com o demandante, desde que sofreu o acidente no joelho direito, no mês de outubro de 2018, estaria impossibilitado de realizar qualquer atividade de trabalho. No requerimento, o ex-militar solicitou a reincorporação nas Forças Armadas, afirmando não ter condições de aguardar o tratamento e se recuperar da lesão sem a remuneração da licença para tratamento de saúde.

Em análise liminar, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido, não reconhecendo o direito pleiteado pelo demandante. O homem então recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, apontando que o laudo pericial teria sido categórico ao avaliar sua incapacidade como total, em razão da lesão que seria decorrente de acidente durante a prestação do serviço militar.

Na corte, o relator do recurso modificou o entendimento de primeira instância, reconhecendo o direito do requerente à remuneração pela licença para tratamento de saúde desde a data de seu afastamento do Exército. A partir do laudo médico, o magistrado considerou que, apesar de não ser caracterizado como acidente de trabalho, está comprovado que o autor está inapto para atividades civis e militares, além de precisar de uma recuperação de 120 dias.

De acordo com Silva Leal Junior, “tratando-se de incapacidade total para qualquer atividade laboral, ainda que não decorrente de acidente em serviço, faz jus o agravante à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, sendo-lhe também assegurada a percepção das vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento”.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)

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