Justiça condena construtora MRV por atraso na entrega de imóvel

Data:

MRV
Créditos: Nicola Forenza / iStock

A Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou decisão da Comarca de Belo Horizonte (MG) e condenou a MRV Serviços de Engenharia Ltda. a indenizar um casal em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, a título de danos morais, por demorar 24 (vinte e quatro) meses para entregar um imóvel.

O casal ajuizou demanda judicial em desfavor da MRV pleiteando indenização a título de danos morais e lucros cessantes e pagamento de multa por descumprimento contratual. Eles argumentam que compraram um apartamento que seria entregue em abril de 2011 e cujas chaves somente foram entregue no mês de abril de 2013.

A construtora MRV, por sua vez, se defendeu afirmando que houve atraso das fornecedoras de matéria-prima e dificuldades para encontrar mão de obra. Em primeiro grau, os clientes conseguiram parte do pedido: ficou estabelecida multa de 2% do valor do contrato com acréscimo de 1% por mês de atraso.

O casal apelou, defendendo ter direito a indenização a título de danos morais e a uma reparação por lucros cessantes, tendo em vista que eles deixaram de ganhar uma possível renda com o aluguel.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, entendeu que os lucros cessantes não são cumuláveis com a cláusula penal fixada em primeira instância.

Entretanto, a magistrada deferiu o pedido de indenização a título de danos morais, sob a alegação de que o atraso da construtora superou em muito o período de tolerância de 180 dias. A situação não poderia ser encarada como um simples descumprimento contratual, este sim sem capacidade para dar ensejo aos danos discutidos.

O fato provocou a frustração de um sonho, criou falsas expectativas, gerou aborrecimentos desmesurados e deixou os consumidores “absolutamente decepcionados em relação a um planejamento que não se faz do dia para a noite”, já que a aquisição de um bem imóvel não é um negócio simples.

O desembargador Marcos Lincoln e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos votaram de acordo com a relatora.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE ALIENADA – DANO MATERIAL – LUCROS CESSANTES – MULTA PENAL – CUMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
– Na esteira do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”. – O atraso na entrega do imóvel além do razoável, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais. – A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a sua dupla finalidade.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0000.17.025555-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020)
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