TRF4 considera que Receita Federal pode compartilhar informações com MPF para investigação de crimes tributários

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TRF4 nega liminar para retirar desconto de auxílio-creche de salário de auditores da Receita Federal
Créditos: Romolo Tavani / Shutterstock.com

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelo sócio do Café Colonial Mamma Mia, localizado em Gramado (RS), condenado por omitir parte da receita do estabelecimento por 4 anos consecutivos, suprimindo originalmente R$ 628.043,83 (seiscentos e vinte e oito mil e quarenta e três reais e oitenta e três centavos) em tributos federais.

Em julgamento ocorrido na semana passada, a Sétima Turma do TRF4 manteve, por unanimidade, a condenação que havia sido definida em recurso de apelação julgado em fevereiro e somente esclareceu uma omissão apontada pela defesa do réu. O colegiado considerou que a Receita Federal do Brasil (RFB) tem o poder-dever de compartilhar provas com o Ministério Público Federal (MPF) quando detectados indícios de crimes contra a ordem tributária.

O MPF ofereceu a denúncia em setembro de 2018 depois da via administrativa recursal da Receita Federal ter sido esgotada pelo empresário, definindo um crédito tributário no montante atualizado de R$ 4.234.480,18 (quatro milhões, duzentos e trinta e quatro mil e quatrocentos e oitenta reais e dezoito centavos).

Os tributos não pagos entre os anos de 2000 e 2004 foram suprimidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), enquadrando o demandado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que define os delitos contra a ordem tributária.

Em agosto de 2019, a condenação do empresário foi estabelecida pela 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) com a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, somada com pena pecuniária de 140 dias-multa de 1/20 do valor do salário mínimo atualizado até o pagamento.

Depois da sentença, a defesa recorreu ao TRF4 unicamente para afastar o reconhecimento de reincidência, buscando reajustar o regime inicial de cumprimento da pena e possibilitar a sua substituição por restritivas de direitos.

Em fevereiro, o TRF4 alterou a condenação, afastando a reincidência do réu e modificando a dosimetria da pena. A Sétima Turma estabeleceu 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e o valor de 68 dias-multa de 1/20 do salário mínimo vigente em 2016 e atualizado até o efetivo pagamento. O TRF4 também reconheceu o direito do condenado de ter a privação de liberdade substituída por restrição de direitos, com prestação de serviço à comunidade e fiança de 30 salários mínimos.

Com a decisão parcialmente favorável do tribunal, a defesa interpôs embargos de declaração sustentando que não foram enfrentadas todas as teses apresentadas na apelação criminal. Referindo-se ao argumento de que a Receita Federal não teria tomado decisão administrativa específica que justificasse o compartilhamento dos dados com o MPF, os advogados requereram o esclarecimento da omissão no julgamento.

A relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou que os atos administrativos da autarquia estavam devidamente fundamentados no procedimento fiscal, tendo em vista que a Receita Federal do Brasil havia solicitado extratos bancários ao demandado que não os entregou, justificando o pedido direto às instituições financeiras.

A magistrada ressaltou que o colegiado já havia observado a legitimidade do compartilhamento de dados da Unidade de Inteligência Federal com o MPF e a Polícia Federal, “para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, assentando a sua constitucionalidade”.

De acordo com Cristofani: “ainda que a defesa sustente ausência de fundamentação e violação ao princípio da reserva de jurisdição, fato é que a decisão estava lastreada e devidamente fundamentada na esfera administrativa, entendendo, ainda, o colegiado que a Receita Federal, no exercício de suas atribuições teria o poder-dever de, detectados indícios da prática de delitos criminais, sem a necessidade de autorização judicial, agir e compartilhar informações com o Ministério Público”.

Processo: 5016942-62.2018.4.04.7107/TRF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)

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