Reincidência que aumenta pena por posse de drogas para uso próprio é específica

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Tráfico de Drogas - Defesa Preliminar
Créditos: rclassenlayouts / iStock

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer somente quando a reincidência for específica. O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.

Para o ministro Nefi Cordeiro, relator, a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 4º do artigo 28 de Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve levar em conta que ele se refere ao caput do dispositivo, e, por isso, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime – posse de drogas para uso pessoal.

As penas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo, previstas nos incisos II e III do artigo 28 da Lei de Drogas, são aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses (parágrafo 3º), no entanto, esse prazo sobe para 10 meses no caso de reincidência (parágrafo 4º).

Ro​​ubo

No caso observado pelos ministros, o réu foi condenado pelos crimes de receptação e de posse de drogas para consumo próprio. Como havia uma condenação anterior por roubo, foi aplicada a causa de aumento do artigo 28, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, ficando a pena em 1 ano de reclusão e 10 meses de prestação de serviços comunitários.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) deu provimento ao recurso apelação da defesa para afastar a reincidência e reduzir a pena quanto à posse de drogas para 5 meses de prestação de serviços.

Para o Ministério Público do Espírito Santo (MPES), a condenação anterior por roubo seria motivo para o aumento da pena no crime da Lei de Drogas, tendo em vista que a reincidência considerada no caso deveria ser a genérica – aplicável frente a qualquer crime previamente cometido.

Melhor refl​​​exão

O ministro Nefi Cordeiro disse que, não obstante a existência de precedente da Sexta Turma do STJ que considerou a reincidência genérica, uma melhor reflexão sobre o assunto conduz à conclusão de que a reincidência mencionada no parágrafo 4º do artigo 28 tem de ser específica, ou seja, relativa ao mesmo crime de posse para consumo próprio.

“A melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem”, destacou.

Por essa razão, de acordo com o ministro, a condenação anterior por roubo não impede a aplicação do limite máximo de 5 meses para as penas dos incisos II e III do artigo 28, como determinado no parágrafo 3º do dispositivo.

Processo: REsp 1771304 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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