Produtor de eventos comprovou ter registrado a marca nos órgãos competentes
Uma decisão judicial proibiu a empresa Silva & Silva Promoções e Eventos de usar a marca Expo-Uai em feira, exposição, congresso ou qualquer outro evento. A empresa deverá ainda retirar e suspender imediatamente todas as propagandas em seu sítio virtual e em rádios, outdoors, internet, redes sociais, etc., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A sentença é da magistrada Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
A Fenacouro Promoções e Eventos Ltda. entrou com a ação judicial afirmando que realiza feiras, congressos e outras atividades em território nacional utilizando a marca Expo-Uai, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) em nome do proprietário.
De acordo com o demandante da ação judicial, a Silva & Silva estava usando a marca Expo-Uai para a realização de eventos e sua divulgação em redes sociais e emissoras de rádio, sem nenhuma autorização ou vínculo com os detentores da marca.
A tutela antecipada de urgência já havia sido concedida e consistia em proibir a utilização e suspender todas as atividades que estivessem usando a marca. Citada, a Silva & Silva não respondeu a ação judicial e foi julgada à revelia.
A juíza de direito Cláudia Helena Batista verificou os documentos anexados que comprovaram a propriedade da marca e sua situação regular.
Ainda considerou comprovado que a acusada, que atua no mesmo ramo, empregou a marca da autora na realização de exposições, feiras e congressos, de forma não autorizada, utilizando-se da notoriedade do serviço da concorrente em proveito próprio.
A magistrada avaliou ser possível que o consumidor se confunda quando adquirir a prestação de serviços da Silva & Silva, o que configura ofensa ao direito de propriedade.
No julgamento do mérito, a juíza de direito confirmou a tutela de urgência, tornando definitiva a proibição do uso desautorizado da marca Expo-Uai, porém julgou improcedente o pedido de condenação a título de danos morais, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo de ordem moral.
Processo: 5138605-96.2018.8.13.0024
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)