Consumidor poderá remarcar viagem contratada sem ônus

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Pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) inviabilizou o pacote turístico

Alcoolismo
Créditos: Zolnierek / iStock

O Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste (SP) determinou que agências de turismos remarquem, solidariamente, viagem contratada por um consumidor, que, em razão da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), teve os planos de turismo frustrados.

Em outubro de 2019, o demandante da ação judicial adquiriu pacote turístico para os Estados Unidos da América (EUA), com início previsto para 20 de julho de 2020. Sem qualquer ônus, ele poderá optar livremente por nova data até 19 de julho de 2021, prazo de 12 meses contando da data do voo contratado.

Na decisão, o juiz de direito Marshal Rodrigues Gonçalves afirmou que “a fumaça do bom direito está na procedência da ação e no perigo da demora diante da proximidade da data da viagem marcada”. E continuou: “Desta feita, concedo a tutela de urgência para suspender a viagem marcada sem qualquer ônus para o consumidor”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 1002057-29.2020.8.26.0533

(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)

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