Perfil de usuária no Instagram sofreu bloqueio injustificado
A 45ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (SP) julgou procedente ação judicial contra bloqueio indevido do perfil de usuária na rede social Instagram. A rede social administradora foi sentenciada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da obrigação de reativar a conta.
Segundo os autos, a demandante trabalhava como jornalista e influencer digital por meio do perfil criado no Instagram. Subitamente e sem justificativas, a sua conta foi excluída pela administradora da rede social, o que prejudicou o andamento de trabalhos desenvolvidos pela requerente.
Em sua decisão, o juiz de direito Guilherme Ferreira da Cruz destaca que “sabe-se, todavia, que a conta da autora ficou temporariamente indisponível, a tornar irrelevante a dúvida que se tentou plantar quanto ao suposto equívoco durante o procedimento de recuperação, superado o entrave apenas após a intimação da ordem concedida”. Para o magistrado, não se sustentou ainda a tese alegada pela demandada de exercício regular de direito ao bloquear a conta da usuária, tendo em vista que a empresa sequer mencionou qual política teria sido violada pela requerente.
O fato de a ação ter sido distribuída em 12/5 e a sentença ter sido proferida em 9/6, com concessão de liminar, contestação e réplica nesse intervalo, é mostra da bem-sucedida adaptação do TJSP ao isolamento social, afirma o magistrado. “A demanda tramitou normalmente dentro do período de pandemia, a revelar a total eficiência do sistema de ‘home office’, comprometido o Poder Judiciário Bandeirante com as inovações da tecnologia, que não admitem e/ou comportam retrocesso”, ressaltou o magistrado Guilherme Ferreira da Cruz.
Processo: 1038694-17.2020.8.26.0100 – Sentença (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)
Teor do ato:
Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) IMPOR ao Facebook Serviços on-line do Brasil Ltda a obrigação de REATIVAR a conta @orgulho_caicara criada pela autora, na rede social INSTAGRAM, o que já se implementou; b) CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 6.000,00, corrigidos de hoje e com juros de mora (1% a.m.) a partir do 16º dia seguinte à intimação específica para pagamento, tal qual definido na motivação. Sucumbente, arca o réu com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), atualizado da propositura (12.05.2020). Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Alexandre Siqueira Salamoni (OAB 237433/SP)