A adoção do sistema de ensino a distância em razão da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) não justifica o abatimento na mensalidade. O entendimento é da juíza de direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que negou pedido para que o Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB reduzisse o valor mensal pago por um aluno. Para a magistrada, o estudante não comprovou que houve queda na qualidade do serviço prestado com as aulas online.
Há nos autos que, diante do decreto distrital que suspendeu as aulas de instituições de ensino, o CEUB passou a adotar o regime de aulas a distância, mesmo em cursos presenciais, para evitar a perda do primeiro semestre. Segundo o autor, houve queda na qualidade das aulas ministradas e do material, o que gerou reclamação de diversos alunos. Apesar das queixas e da baixa qualidade, a instituição de ensino continuou a cobrar mensalidade no mesmo valor do curso presencial. O demandante destaca que buscou a demandada para negociar possível abatimento, porém não obteve êxito. Ele afirma também que o contrato se encontra em desequilíbrio e pede a devolução de 50% do que foi pago.
Em sua defesa, a instituição de ensino afirma que tanto a Portaria 343/2020 quanto as que foram editadas posteriormente autorizaram que as disciplinas presenciais fossem substituídas por aulas que utilizem meios de tecnologia de informação e comunicação. A demandada disse também que a entrega do conteúdo por meio online não significa queda na qualidade do conteúdo e pede para que o pedido seja julgado improcedente.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que “o simples fato de grande parte das faculdades terem que adotar o sistema de ensino a distância, em razão da pandemia que assola o país, não significa dizer queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades”. A julgadora observou também que as instituições continuam a terem gastos, como o pagamento de professores e demais funcionários.
Além disso, de acordo com a juíza de direito, o estudante não trouxe aos autos provas de que houve falha na prestação dos serviços de queda na qualidade das aulas e materiais fornecidos pela universidade. “Inexistindo falha ou queda na qualidade da prestação dos serviços por parte da ré, não há que se falar em restituição de valores ou abatimento”, destacou.
Dessa forma, o pedido do estudante para que fosse determinado o abatimento no valor da mensalidade foi julgado improcedente.
Cabe recuso da sentença.
Processo: 0703515-17.2020.8.07.0006