Coelce deve pagar R$ 190 mil para viúva que teve casa incendiada após falha na rede elétrica

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A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar indenização no valor de R$ 190 mil para viúva que teve a residência incendiada, após explosão ocasionada por curto-circuito. A decisão, proferida no dia 09/11/2016, é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo a relatora do caso, a juíza convocada Marlúcia de Araújo Bezerra, “é responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica reparar os danos causados aos consumidores por defeito na prestação do serviço.”

De acordo com os autos, em 26 de outubro de 2012, a viúva conta que houve um apagão na rede elétrica da Região Nordeste, atingindo o Município de Maracanaú, local onde reside. Relata que ao retornar a energia, houve uma sobrecarga causando curto-circuito e ocasionando um incêndio de grandes proporções em sua casa. Alega que o fogo destruiu sua residência, atingindo também um comércio localizado em frente ao seu imóvel.

Após o ocorrido, o local foi periciado pelo Perícia Forense do Ceará (Pefoce). O órgão concluiu que a causa do incêndio foi a variação de tensão na rede elétrica. Por isso, a viúva ajuizou ação requerendo indenização moral e material para ressarcir os prejuízos que teve. A moradora sustentou ainda que laudo técnico da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano de Maracanaú atestou a necessidade de demolição das paredes do imóvel afetadas pelo fogo.

Na contestação, a Coelce defendeu que não há provas de que os danos sofridos pela vítima foram em decorrência de falhas no serviço fornecido pela empresa.

Ao julgar o processo, em julho de 2015, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracanaú determinou o pagamento de R$ 140 mil a título de indenização material e R$ 120 mil, em relação aos danos morais.

Requerendo a reforma da sentença, a Companhia ingressou com apelação (nº 0033927-98.2013.8.06.0117) no TJCE. A companhia pediu a diminuição da quantia referente à reparação do dano moral.

Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou a decisão de 1º Grau para fixar o pagamento da indenização moral no valor de R$ 50 mil, acompanhando, por unanimidade, o voto da relatora. “O prejuízo patrimonial é inegável, considerando que a viúva teve parte de seu imóvel residencial destruído pelo incêndio. Entendo que andou bem o magistrado de 1º Grau ao fixar indenização por danos materiais”, declarou Marlúcia Araújo.

A magistrada acrescentou ainda que por questão de um “juízo de razoabilidade” optou por bem reduzir o valor indenizatório do dano moral.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA OCASIONADO POR VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO PLEITEADO PELO AUTOR NA INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA, PELO QUE SE IMPÕE A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO LAUDO DE AVALIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1 – Laudo pericial de lavra da PEFOCE atestando que a causa do incêndio foi a variação de tensão na rede elétrica. Ausência de impugnação pela apelante. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica para reparar os danos causados aos consumidores por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2 – Indenização por danos morais pleiteada pela parte autora na inicial no importe de R$ 100.000,00. Sentença arbitrando a indenização em R$ 120.000,00. Sentença ultra petita. Consoante a melhor doutrina e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em havendo pedido certo e determinado de indenização por danos morais, deve o magistrado se limitar ao montante que foi requerido.
3 – A título de danos materiais, deve ser restituído o valor correspondente aos bens destruídos. O mero orçamento de loja de móveis não se mostra apto a demonstrar o efetivo prejuízo material suportado pela autora. Todavia, quanto aos danos ao imóvel, o laudo de avaliação se mostra início de prova suficiente a permitir o arbitramento dos danos, em apreciação equitativa.
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
(TJCE – Apelação nº 0033927-98.2013.8.06.0117 – Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 09/11/2016; Data de registro: 10/11/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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