Homem que sofreu insultos homofóbicos será indenizado

Data:

Vítima recebeu socos, arranhões e ameaças de morte em público

transexual
Créditos: QuinceMedia / Pixabay

Duas pessoas que agrediram física e verbalmente um homossexual deverão indenizá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Carmo do Rio Claro.

Segundo os autos, a vítima ajuizou a demanda judicial, afirmando que caminhava pela Praça Dona Maria Goulart, em companhia de seu cunhado, quando foi surpreendido por um homem que o empurrou e lhe deu socos na altura do ombro. Em seguida, começou a fazer ameaças de morte e ofendê-lo, dizendo xingamentos como “bicha louca” e “bicha velha”. A atitude do agressor causou grande constrangimento à vítima perante as pessoas que presenciaram a cena.

Após o ocorrido, a caminho de sua residência, disse ter sido novamente atacado por uma mulher, mãe do agressor. Ela agarrou sua camiseta, arranhou e o ameaçou de morte, renovando os constrangimentos, o que exigiu intervenção do cunhado para que as agressões fossem interrompidas.

A vítima assegurou ter sofrido momentos de pavor em relação às ameaças, teve medo que invadissem sua casa e lhe causassem algum mal, o que o levou a fazer um boletim de ocorrência e ir para a cidade de Belo Horizonte.

Em primeiro grau, a juíza de direito julgou procedente o pedido de indenização da vítima e condenou os agressores ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Recurso

A vítima se mostrou inconformada com o valor da reparação e pediu pela reforma da sentença, pedindo R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização.

Os agressores ainda recorreram, dizendo que o depoimento do cunhado confirmou que os fatos resultaram de desentendimentos familiares e que não houve agressões físicas.

Alegaram que sofrem sérios transtornos depressivos, sendo que a mulher é portadora de “transtorno fóbico-ansioso não especificado” e “transtorno afetivo bipolar”, e o homem é portador de “transtorno depressivo” e “transtorno de ansiedade generalizada”. Disseram que se encontram em tratamento médico e fazem uso de medicamentos, apresentando relatórios e receituários.

Por derradeiro, defenderam que deve ser considerado o quadro clínico deles, somado ao tumulto histórico familiar, aliado ao fato de que a vítima teria efetuado comentários a respeito do agressor. Por isso, não deveria haver responsabilidade de indenização.

Segundo os depoimentos das testemunhas, ao contrário do que disseram os agressores, a vítima sofreu agressão verbal e física, com xingamento de cunho ofensivo, preconceituoso e discriminatório.

Decisão

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, entendeu que a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para reparar os danos sofridos pela vítima.

“Oportuno observar que as animosidades existentes nas relações familiares, conforme noticiado nos autos, não autorizam que seus membros busquem resolvê-las por intermédio de condutas ofensivas, conforme se constata no caso concreto, especialmente com a gravidade daquelas narradas e comprovadas nestes autos, que resultaram na prática de ato ilícito”, disse o relator.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível  1.0144.17.000748-4/001 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS COMPROVADAS – DANO MORAL CONFIGURADO – ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO.
– Para que reste configurada a responsabilidade civil, com a finalidade de ser assegurada a indenização por dano moral, são necessários três requisitos, que são: existência de dano, nexo de causalidade e culpa que, juntos, caracterizam a responsabilidade subjetiva.
– Restando evidenciadas nos autos as agressões físicas e verbais proferidas pela parte ré em face da parte autora, ocasionando abalo psicológico, resta caracterizado o dano moral puro e o dever de indenizar.
– Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento sem causa da parte.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0144.17.000748-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 16/06/2020)
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