Operadora de TV Sky e fundo de investimento deverão indenizar consumidor por negativação indevida

Data:

Sistema Serasajud do CNJ - Serasa
Créditos: arsenisspyros / iStock

A Sky Brasil Serviços e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema foram condenados ao pagamento de danos morais a um indivíduo que teve o nome negativado por engano nos órgãos de proteção ao crédito SPC e Serasa. A condenação estipulou também a nulidade do contrato existente e dos débitos em nome do autor. A decisão é da juíza de direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Brasília (DF).

O demandante afirma que, ao tentar realizar contrato de locação de imóvel com uma imobiliária, foi surpreendido com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. De acordo com ele, o débito foi inserido indevidamente pela ré Ipanema, referente à suposta dívida com a demandada Sky. Nega ter contratado serviços com as referidas empresas e alega ter sido constrangido perante a imobiliária, bem como ter corrido o risco de ter o contrato de aluguel negado em virtude de pendência desmotivada.

As demandadas, em suas contestações, apresentaram telas sistêmicas como forma de comprovar assinatura realizada pelo demandante, em 2017, em nome da Sky. Desse contrato, teria restado débito em aberto no valor de R$ 1.728,41 (um mil, setecentos e vinte oito reais e quarenta e um centavos).

Segundo a magistrada, o Código de Defesa do Consumidor – CDC determina que, diante da verossimilhança dos fatos apresentados pelo promovente, cabe às promovidas a comprovação de suas alegações, isto é, a legitimidade do contrato firmado com o requerente, além da documentação pessoal utilizada, uma vez que o demandante afirma, entre outras coisas, nunca ter sido domiciliado no endereço apontado pela Sky, na cidade de Salvador – BA.

Não tendo sido capaz de apresentar as provas necessárias, a julgadora considerou que as demandadas devem declarar a nulidade do contrato e a inexistência de débitos em nome do autor. Ademais a magistrada avaliou que é “patente a existência do dever das rés de compensá-lo, pois cabe aos prestadores de serviços, que auferem lucro com a atividade exercida, verificarem a regularidade da dívida, antes de realizaram cobranças impertinentes e a negativação indevida”.

Assim, considerando que a inscrição em cadastro de devedores paralisou a locação de imóvel pretendida pelo autor, sua primeira moradia conjugal, a julgadora fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser paga, solidariamente, pelas demandadas.

Cabe recurso.

Processo: 0720245-73.2020.8.07.0016

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