Pessoa que teve assinatura falsificada em contrato social de empresa será indenizada

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falsificação de dcumentos
Créditos: BernardaSv / iStock

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma empresa de comércio e distribuição de presentes a indenizar uma pessoa em R$ 40 mil, por danos morais.

O apelado teve seus documentos furtados e, posteriormente, soube que seu nome havia sido incluído na sociedade da empresa do apelante, com falsificação de sua assinatura no contrato social. O requerido ingressou com ação pedindo a nulidade do ato e o pagamento de indenização.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TJSP e do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição dos pedidos indenizatórios de origem contratual se dá em 10 anos, e não em três, como alegou o apelante no processo com base no Código de Processo Civil. O magistrado ressaltou que, quando se trata de ato ilícito de origem negocial, há consequências jurídicas a analisar, derivadas da teoria da aparência.

Cesar Ciampolini pontuou que o prazo de três anos beneficiaria quem falsificou o contrato, e não quem foi vítima de tal fraude. “Se, em ilícitos contratuais ‘normais’, em que as partes efetivamente contrataram, o prejudicado tem 10 anos para agir, seria contrário à própria natureza das coisas, à ratio do direito do prejudicado demandar indenização, que em situação de prática de crime, o prazo prescricional fosse de 3 anos”, escreveu o desembargador. “Por maioria de razão do que na normalidade dos casos, portanto, neste ora em julgamento, proclama-se o prazo decenal”, concluiu, ratificando a sentença de primeiro grau.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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