A Universidade Federal de Lavras (MG) ficou isenta de responder subsidiariamente por um acordo celebrado entre um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços, por não ter se obrigado a qualquer parcela pactuada. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no julgamento do recurso do ente público, que, no caso, atuou como tomador dos serviços.
O profissional e a empregadora celebraram um primeiro acordo, o qual foi descumprido. Eles então celebraram um segundo acordo, no qual ficou combinado o pagamento de R$ 11.250,00, em três parcelas iguais de R$ 3.750,00. Na transação, homologada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, foi previsto que, caso a empregadora não pagasse o acordo, o processo retornaria à fase atual.
Acordo
Como o segundo acordo também não foi cumprido, deu-se início à fase de execução. Mas, para o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, a obrigação estipulada não pode alcançar a Universidade, tomadora dos serviços, que não se obrigou por qualquer parcela pactuada.
Nesse sentido, o julgador observou que a instituição ressalvou expressamente sua impossibilidade de celebrar acordo, uma vez que os pagamentos dos créditos devidos pelos entes públicos só se fazem por meio de precatórios ou de requisições de pequeno valor, nos exatos termos do artigo 100 da Constituição.
“Mostra-se indevida, no aspecto, a responsabilização subsidiária do ente público quanto às verbas objeto do mencionado acordo, tendo em vista que, com a homologação do acordo celebrado entre o empregado e 1ª reclamada, ao qual não anuiu a agravante, não havia mais responsabilidade a ser apurada”, registrou na decisão.
Responsabilidade
O relator esclareceu que a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), prevê que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial”. Desse modo, não há como responsabilizar a parte que não figurou no título executivo como coobrigado.
Ainda de acordo com o desembargador, acolher a pretensão afrontaria princípios constitucionais, sobretudo ao disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. O próprio texto da Súmula 331 do TST exige, para a responsabilização, que o beneficiário dos serviços prestados participe da relação processual e conste do título executivo judicial, o que não ocorreu.
Marco Antônio Paulinelli se referiu também à Súmula 100, V, do TST, cujo conteúdo é o seguinte: “O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”.
Segundo destacou no voto, a decisão que homologa o acordo reveste-se dos efeitos da coisa julgada. A questão já está pacificada pelo TST, através da Súmula 259: “Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho”.
Homologação
A possibilidade de imputar a responsabilidade à Universidade também foi repudiada considerando que a legislação processual veda a prolação de sentença condicional e o ato de homologação da avença encerra a jurisdição.
A decisão ainda citou jurisprudência do TST e do TRT 3, para reforçar os fundamentos, destacando o relator ser incabível a reabertura de instrução processual para apuração de suposta responsabilidade do ente público.
Por tudo isso, deu provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial em relação ao ente público, excluindo-o do feito. Foi determinado que a execução do acordo prossiga contra a parte que a ele se obrigou. A decisão foi unânime.
Com informações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT