STJ suspende cumprimento de pena pelo princípio da insignificância

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FURTO SIMPLES DE APARELHO CELULAR NÃO GERA DEVER DE REPOSIÇÃO A SEGURADORA
Créditos: sergign / Shutterstock.com

Por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça-STJ, ministro Humberto Martins​, um homem que furtou objetos avaliados em R$ 55,10 teve o cumprimento da pena suspenso. Em sua resolução o ministro levou em conta os precedentes da corte sobre a aplicação do princípio da insignificância.

O réu furtou de uma residência uma lâmpada, uma tomada, um desinfetante e um sabonete. Foi condenado a dois anos, oito meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença destacou que ele é reincidente, possuindo outras nove condenações pelo crime de furto.

Contra a decisão, a Defensoria Pública de Rondônia impetrou habeas corpus (HC 638810)no Tribunal de Justiça estadual, que não conheceu do pedido. Para a Defensoria, a reincidência não impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Em novo habeas corpus, desta vez no STJ, a defesa requereu a absolvição do réu ou a suspensão da condenação até o julgamento final do pedido.

O presidente do STJ destacou que a conduta do réu não conteve agressividade e que ele praticou um furto de bagatela. “Considerando que o paciente não agiu com violência e que não consta que agiu em qualquer outro momento com violência; considerando o valor insignificante dos objetos; considerando o conjunto de precedentes favoráveis sobre esse tema, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta, defiro parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena”, concluiu.

O mérito do habeas corpus será examinado pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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