Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que aplicativo de transporte não deve indenizar motorista em caso de roubo do veículo usado para a atividade. O recurso (0710049-71.2020.8.07.0007) foi interposto pelo proprietário de um carro, locado para o condutor, que prestava serviços para a plataforma 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares.
Segundo o autor, após uma corrida finalizada no Núcleo Bandeirante, em agosto de 2018, o motorista foi vítima de assalto a mão armada. Por figurar como cliente do aplicativo, ele invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que paga pelos serviços ofertados na condição de consumidor final, bem como a Teoria do Risco dos Empreendimento para responsabilização da ré por falha na prestação de serviço, por não promover segurança ao cliente, uma vez que deveria administrar os dados de seus usuários a fim de evitar fraudes no cadastro. Requer o reconhecimento do dano material, no valor de R$ 37.012, referente ao veículo furtado.
O magistrado relator explicou que, “Embora o autor não tenha contrato firmado junto a ré, locava o veículo objeto do roubo ao motorista cadastrado, o que deixa evidente não figurar como destinatário final do serviço de intermediação prestado”. Dessa forma, ausente a relação de consumo e a consequente condenação pela teoria do Risco do Empreendimento.
Ademais, o julgador observou que não há nos autos elementos que indiquem que a empresa ré tenha agido com desídia ou omissão em relação aos fatos narrados. De acordo com o juiz, a sentença proferida na ação penal que apurou o roubo aponta que o motorista do aplicativo recebeu solicitação de corrida da cliente Bianca Larrissa, mas permitiu o ingresso no veículo de dois homens que se fizeram passar por amigos da cliente cadastrada, o que afasta responsabilidade da ré quanto à suposta falha na segurança nos dados dos clientes.
Na decisão foi ressaltado ainda que “o roubo praticado por passageiro, mediante utilização de arma de fogo, constitui fato desconexo ao contrato de mobilidade urbana privado, realizado via plataforma tecnológica, e, sendo extraordinário e inevitável, porque impossível resistir aos acontecimentos, constitui-se em fortuito externo, afastando a responsabilidade da empresa do aplicativo em indenizar o motorista pelo evento danoso”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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