Segundo decisão da juíza titular do 6° Juizado Especial Cível de Brasília, não cabe indenização por danos morais a consumidor que se sentiu enganado ao reclamar produto sorteado no hipermercado Carrefour. O entendimento foi que o fato ocorrido não feriu a dignidade ou a honra do cliente.
O autor relatou que se sentiu ultrajado e enganado, em razão da conduta da ré, a qual, ao anunciar e realizar sorteio para um produto, levou os consumidores ao engano por meio de propagando falaciosa. De acordo com os autos foi a uma das lojas da ré a ao faze uma compra ouviu ser anunciado o sorteio de uma televisão. Os sorteados, incluindo ele, foram informados de que a televisão seria de quem primeiro a retirasse em mãos, só que após pegar a caixa do produto, foi avisado que deveria efetuar o pagamento de R$ 95,00.
Embora a informação divergisse da propaganda realizada, por se tratar de um valor promocional, ele concordou. Porém, para sua surpresa, foi informado de que, o pagamento seria de 24 parcelas de R$ 95,00, totalizando R$ 2.280,00. Diante da propaganda enganosa e da frustração, o autor registrou boletim de ocorrência e reclamação junto ao Procon (sem êxito na solução do problema) e pediu compensação por danos morais.
O Carrefour afirmou, em sua defesa, que a dinâmica da promoção se trata de uma ação que promove o produto e seu parcelamento em até 24 vezes sem juros no cartão Carrefour, sendo que cada parcela seria o valor de R$ 95,00 e que o ticket concedido ao consumidor seria apenas para garantir a oferta e limitar a aquisição por cliente. Narrou que o anúncio realizado pelo locutor da loja informou que se tratava de uma oferta de um televisor pelo valor de R$ 2.299,00 em 24 vezes de R$ 95,00 no cartão da loja, sem juros, e que houve erro no entendimento do consumidor.
Após análise dos autos, a juíza ressaltou, com base no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, sendo enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa”, ou “mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Registrou também que embora o Carrefour não tenha apresentado provas da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária (como exige o art. 38 do CDC), tal fato não gerou dano moral à parte autora.
Julgando improcedente o pedido do autor, frisou que, “No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porque os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que gerem angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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