A empresa Magnesium do Brasil foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais para família de criança que perdeu a mãe em acidente de trânsito. Além disso, terá de pagar pensão mensal de dois terços do salário mínimo por danos materiais. A decisão é do juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, titular da 2ª Vara da Comarca de Acopiara, a 345 km da Capital.
De acordo com os autos (nº 170-28.2009.8.06.0029), no dia 23 de fevereiro de 2008, o motorista da empresa transportava carga de castanha de Fortaleza para o Município de Icó. Ao chegar à cidade de Acopiara, nas proximidades do terminal rodoviário, conheceu a vítima e a convidou para acompanhá-lo até o destino final, onde seria descarregada a mercadoria.
Próximo à rodovia CE-060, o condutor perdeu o controle do veículo e caiu em um barranco, resultando na morte da mulher. Por isso, os pais da vítima ajuizaram ação requerendo indenização. Argumentaram que a criança não terá a presença materna pelo resto de sua vida, sendo obrigada a depender de terceiros para sobreviver com dignidade.
Na contestação, a Magnesium sustentou que não teve culpa no ocorrido, atribuindo a responsabilidade ao motorista que violou as normas da empresa transportadora e deu carona para mulher ilegalmente.
Ao julgar o processo, o magistrado determinou que a pensão mensal seja paga até a criança atingir a maior idade. “No presente caso, resta comprovado o dano, com a morte da genitora do autor [menino], e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregado, que dirigia o veículo de propriedade da empresa. Não há, pois, como não ser reconhecida a imprudência do motorista do réu”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Teor do Ato:
Processo: 170-28.2009.8.06.0029/0 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REPR. LEGAL.: ANTONIA DA SILVA TORRES REQUERENTE.: GEYSON OLIVEIRA DO CARMO REQUERIDO.: MAGNESIUM DO BRASIL LTDA. “SENTENÇA: Nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO EM PARTE, por sentença com resolução de mérito, os pedidos formulados nesta ação para CONDENAR o réu a pagar ao autor, o valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, a data do presente julgamento (Súm. 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir da data do evento danoso (Súm. 54, STJ): e CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo vigente, devido desde a data do óbito da genitora do autor (23/02/2008), até a data em que ele completar 18 anos, sendo que essa pensão se estenderá até completar 25 anos de idade, caso comprove estar cursando ensino universitário, devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC e art. 240, CPC).”. – INT. DR (S). EURIJANE AUGUSTO FERREIRA , PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO , VIVIANE MARIA DIOGO DIÓGENES QUEZADO.