O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um agricultor de 65 anos pela prática do crime de estelionato, ao omitir renda proveniente de atividade rural entre os anos de 2005 e 2015, enquanto recebia Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal(SDPA). Por unanimidade a 8ª Turma condenou o réu a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de multa.
De acordo com o MPF, o réu, que mora no interior do município de Chapecó (SC), em razão da omissão, recebeu indevidamente a quantia de R$ 20.595,00 através do SDPA.
De acordo com o inquérito policial, o pagamento indevido foi identificado pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando o denunciado requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, em março de 2016, ocasião em que declarou trabalhar na atividade agrícola.
O homem alegou que trabalha como agricultor desde criança e que emite notas de produtor rural há quarenta anos. Afirmou que pescava somente para consumo próprio, e não para venda, mas que foi orientado pela colônia de pesca da localidade a realizar o cadastro no INSS para o recebimento do SDPA.
A defesa pleiteou pela absolvição do agricultor, argumentando que não haveria comprovação inequívoca do dolo na conduta do réu. Em maio de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó julgou improcedente o pedido contido na denúncia do MPF, assim, absolvendo o homem.
Segundo o magistrado de primeiro grau, “fica claro, aparentemente, que o réu realmente acreditava que tinha direito ao recebimento do seguro na época de piracema, descaracterizando, portanto, o elemento volitivo do tipo, consistente na obtenção de vantagem ilícita mediante a fraude. Isso é reforçado pela condição do acusado, que se trata de pessoa humilde, de baixa escolaridade.”
O MPF interpôs um recurso junto ao TRF4, requerendo a condenação do réu. Na apelação criminal, sustentou que o homem declarou em diversas oportunidades que não possuía renda própria de qualquer natureza, declaração que sabia ser falsa. O órgão ministerial argumentou também que não haveria como ele afirmar que pensava ter direito ao seguro defeso, pois o ruralista afirmou que pescava somente para consumo e nunca viveu da atividade pesqueira.
A 8ª Turma decidiu, de maneira unânime, dar parcial provimento à apelação do MPF para condenar o réu pela prática de estelionato.
O desembargador federal e relator do caso na Corte, Leandro Paulsen, destacou em seu voto que a materialidade e a autoria do delito foram reconhecidas pela sentença absolutória, e se encontram devidamente demonstradas pelos documentos colhidos do inquérito policial.
O magistrado acrescentou que “mesmo que se pense que o réu agiu conforme orientação da Colônia de Pescadores, tinha total conhecimento que sua atividade laboral não era de pescador” e que “ao declarar, sob as penas da lei, que não possuía outra fonte de renda senão a pesca, faltou com a verdade perante o órgão previdenciário, a fim de obter benefício indevido, sendo, portanto, dolosa a sua conduta”.
Paulsen concluiu seu voto condenando o réu a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, ao pagamento de multa e de indenização, fixada em R$ 20.595,00.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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