Foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decisão da 2ª Vara Federal de Jundiaí, que negou pedido de indenização contra a Caixa Econômica Federal (Caixa), de uma arrematante de apartamento em leilão promovido pelo banco. A autora da ação alegou que o imóvel possuía débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que não foram informados.
De acordo com o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator da apelação (5002795-17.2020.4.03.6128), houve publicidade das regras, já que consta no edital do leilão que a pessoa que arrematasse o imóvel se declarava ciente e informada da possibilidade de penderem débitos de natureza fiscal e condominial, bem como da obrigação de quitá-los em caso de aquisição do bem.
“É importante destacar que a aquisição de bem imóvel, por qualquer modalidade, é negócio jurídico formal que pressupõe a tomada de diversas cautelas a fim de garantir o sucesso do negócio realizado. Dentre estas cautelas, está aquela que faz parte da praxe imobiliária, exigível do homem médio: a de diligenciar junto a cartórios judiciais, extrajudiciais, e demais repartições públicas, a fim de averiguar se há embaraços atrelados à coisa ou ao proprietário da coisa”, pontuou.
Segundo o magistrado é de se esperar mais cuidado do interessado sobre a possibilidade de existirem outras dívidas como IPTU ou condomínio. “A arrematação do bem nestes autos, ignorando as advertências constantes do edital, bem como sem a tomada dos cuidados esperados por quem pretende adquirir imóvel, é ato praticado exclusivamente pela parte autora, corresponde a erro grosseiro, não havendo nem ao menos participação da Caixa para os resultados experimentados”, concluiu.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região .
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