A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de primeira instância e condenou a Simas Armazenagens Self Storage Ltda. a indenizar uma consumidora em R$ 19.605,34 por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais. A cliente, que havia firmado um contrato para guardar bens em um box do tipo self storage, perdeu os objetos devido a um incêndio no galpão da empresa.
A consumidora, de acordo com os autos do processo (5030710-47.2016.8.13.0024), contratou o serviço para a guarda de móveis e itens pessoais em uma área em Vespasiano, em 24 de setembro de 2015, quando resolveu mudar com a família para Portugal, porém durante os preparativos para a viagem, foi informada de um incêndio nas dependências da Simas, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral, já que ela perdeu itens inestimáveis, como seu álbum de casamento.
Em razão da falha na prestação dos serviços, a cliente requereu a anulação da cláusula 7 do contrato, que eximia a depositária de qualquer responsabilidade em caso de perdas ou danos aos objetos, e indenização por danos morais e materiais.
A companhia, alegou que, ao contrário do que afirmava a consumidora, não atuava nem como garantidora nem como depositária dos objetos da autora, apenas locava um espaço para sua armazenagem. Segundo a Simas, a Cemig, dona do terreno onde o fogo se originou, deveria ser responsabilizada, pois todos os boxes da empresa de armazenamento foram destruídos como consequência da falta de manutenção da vegetação na área pertencente à concessionária.
A empresa argumentou que, apesar de observar medidas anti-incêndio exigidas pelo poder público, o fogo, que veio de fora de seu estabelecimento, alcançou enormes proporções, o que a impediu de fazer qualquer coisa.
Em primeira instância, a Justiça considerou improcedentes os pedidos da consumidora, que recorreu.
Na análise do recurso ao Tribunal, o relator declarou nula a cláusula 7ª do contrato, porque, no documento, apesar de a empresa negar ocupar-se do depósito de bens, a atuação nesse sentido ficou devidamente caracterizada.
Segundo o desembargador Marcos Lincoln, ao cobrar para custodiar alguma coisa, o depositário se torna responsável pelos objetos a ele confiados. Como a empresa não conseguiu demonstrar que a culpa foi exclusivamente da Cemig, deveria arcar com o ressarcimento à cliente.
“Os danos causados nos bens e pertences do consumidor depositados e guardados com a empresa contratada para tanto, decorrentes de incêndio em suas dependências, são indenizáveis integralmente, bastando comprovar o evento danoso”, afirmou.
O magistrado ponderou que a deterioração de bens e objetos pessoais pertencentes à autora dentro do estabelecimento comercial da ré, a qual deveria zelar por sua guarda e conservação, supera o limiar de “meros aborrecimentos”.
De acordo com o relator, o fato pode causar “intensa tristeza, notadamente porque itens tais como álbuns de casamento, cartas e fotos antigas, os quais possuíam valor sentimental, jamais poderão ser recuperados”.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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