O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso pode ser afastado pela extinção superveniente do cargo oferecido ou pelo limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000).
A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE 1316010), interposto pelo Município de Belém (PA), contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), que reconheceu o direito de um cidadão de ser nomeado para o cargo de soldador, para o qual fora aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. A ação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1164).
Segundo o TJPA, a extinção do cargo por lei posterior à homologação do concurso ou o questionamento sobre a necessidade da prévia dotação orçamentária, em razão da limitação prevista na da LRF, não afastam o direito subjetivo à nomeação do candidato.
A alegação do município é de que a decisão do TJPA viola a própria eficiência da administração pública, obrigando a contratação de mão de obra desnecessária. Argumenta, ainda, que, se a Súmula 22 do STF permite exonerar servidores que já estejam no exercício de suas funções em caso de extinção de cargo durante o estágio probatório, também seria possível deixar de nomeá-los.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica, ultrapassando os interesses das partes.
Fux ressaltou que o direito subjetivo reconhecido pelo Supremo em precedentes acentua a justa expectativa dos candidatos de que o poder público observará as normas previstas no edital, independentemente da troca de gestão. A inobservância dessas normas, a seu ver, gera descrédito da população quanto à eficácia, à responsabilidade e à transparência das instituições nacionais.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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