Foi negado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), provimento a um agravo interno interposto pela Claro S.A, em face de decisão monocrática do Desembargador José Ricardo Porto, que majorou de de R$ 4 mil para R$ 10 mil, o valor da indenização a ser paga pelos danos morais a cliente que teve o seu nome inserido indevidamente em cadastro restritivo de crédito, sem haver qualquer prova quanto à existência de contratação entre as partes.
Para o relator do processo (0800043-23.2016.8.15.0171),”Está mais do que demonstrada a conduta ilícita da agravante, devendo gerar o dever ressarcitório”, acrescentando que a decisão que majorou o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPB.
“Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome de consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato”, pontuou.
Ainda segundo o relator, é cabível a majoração da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil, “porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela vítima e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa”.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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