O juiz da 5ª Vara Cível da Serra (ES), Djairo Xavier Cordeiro determinou que instituição de ensino indenize estudante menor de idade que teve o nome negativado. Os serviços educacionais da requerida foram contratados pela mãe da aluna, Solange Barbosa de Almeida, que devido a problemas financeiros, não cumpriu com o pagamento dos valores devidos.
A escola IDES – Instituto de Desenvolvimento Educacional e Serviços LTDA, em sua defesa, afirmou que o contrato foi estabelecido entre as partes, incluindo a própria requerente, que, apesar de ser menor incapaz, figura, igualmente na condição de contratante.
De acordo com o juiz, verificou-se que, no contrato, a mãe da menor é quem figura como contratante. Diferentemente da estudante que, apesar de ser a beneficiária dos serviços prestados, se apresenta no contrato apenas como aluna, sem qualquer cláusula que a considere de outra forma. Ressalta, assim, que não foi a requerente que manifestou sua vontade em relação ao contrato firmado, mas sim sua genitora.
Dessa forma, o magistrado considerou que os débitos apontados pela parte requerida são inexigíveis, declarando a inexistência destes. Além disso, considerando que o caso se trata de uma negativação indevida, é passível a reparação por danos morais, a qual foi definida no valor de R$ 6.000,00.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
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