Um casal foi condenados por torturar uma criança de 6 anos, submetendo-a a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Itaney Francisco Campos, reformando parcialmente a sentença do juízo da comarca de Morrinhos.
A sentença condenou o pai da vítima, a 5 anos e 1 mês de reclusão, e a madrasta, a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, ambos em regime inicial semiaberto. Em apelação criminal, o pai apresentou defesa pedindo sua absolvição, alegando que não agiu com dolo ao submeter a criança a intenso sofrimento físico e mental.
No entanto, o desembargador disse que a pretensão não merece provimento, visto que o conjunto probatório é suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do acusado. Explicou que, apesar de a defesa alegar que tinha o objetivo de disciplinar, “as circunstâncias da situação nos autos divisam que as punições tinham como finalidade o padecimento da vítima, isto é, a causação de sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal”.
O magistrado verificou que a intenção do acusado ficou evidenciada pelo laudo de exame pericial, que atestou a existência de manchas de sangue no dorso, braço e glúteo da criança, pelos testemunhos da professora e da avó da vítima e pelas declarações da criança, a qual disse ter medo de seu pai, porque ele bate muito, o colocou duas vezes de joelho no cascalho com as mãos levantadas, entre outras ações violentas.
“Portanto, extrai-se do conjunto probatório a prova suficiente do sofrimento atroz, martirizante, insuportável, que é necessário para caracterizar o injusto penal de tortura na modalidade castigo, conforme magistério de Rogério Sanches Cunha, provocado pelo acusado tanto na modalidade comissiva, porquanto ele impunha o castigo, quanto no modo omissivo, pois ele descumpria seu dever de cuidado para evitar as punições impostas pela acusada”, afirmou Itaney Francisco.
Quanto à dosimetria da pena, o desembargador disse que foi fixada de modo rigoroso. Disse que a pena fixada deve ser reservada aos casos em que há lesão grave. Portanto, reduziu a pena do pai para 3 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, e da madrasta para 2 anos e 11 meses de reclusão, modificando o regime inicial de ambos para o aberto. Votaram com o relator os desembargadores Ivo Favaro e José Paganucci Jr. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. MODALIDADE CASTIGO. CRIANÇA. CRIME CONTINUADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE, A AUTORIA, A AUTORIDADE PARENTAL, A IDADE DO OFENDIDO, O DOLO DE PROVOCAR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E O CRIME CONTINUADO. FINALIDADE DOS CASTIGOS EXTRAÍDA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. LESÕES CORPORAIS. ISOLAMENTO. PRIVAÇÃO DE ALIMENTOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO APENAS PARCIALMENTE CORRELACIONADA COM O CASO CONCRETO. EXCESSIVO RIGOR. REDUÇÃO. REGIME. ALTERAÇÃO. EXTENSÃO. 1. Verificado pelas circunstâncias do caso concreto, que os castigos aplicados pelo pai ao filho de 6 anos de idade, como forma de aplicar punição pessoal, consistentes em repetidas lesões corporais, isolamento em determinada área da residência da família e privação de alimentos, destinavam-se a submeter a criança a intenso sofrimento físico e mental, mantém-se a condenação, pela prática, em continuidade delitiva (art. 71, CP), do crime do artigo
1º, inciso I c/c parágrafo 4º, inciso II, da Lei 9.455/97. 2. Elevada na sentença a pena-base mediante fundamentação que apenas parcialmente tem correlação com o caso concreto e verificado excessivo rigor, reduz-se a reprimenda, para quantia compatível com a situação dos autos, e altera-se o regime, a fim de compatibilizá-lo com a sanção arrefecida. 3. Constatada a identidade objetiva e ausente circunstância pessoal diferenciadora, estende-se a redução da pena a acusado que não recorreu, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal. APELAÇÃO IMPROVIDA. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA E ALTERADO O REGIME.(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 233027-85.2010.8.09.0107 (201092330275) – COMARCA DE MORRINHOS – APELANTE CLEITON CARMO DA SILVA – APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO – RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. Data do Julgamento: 01.12.2016)