Por unanimidade, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou decisão da 1ª Vara Cível Central da Capital, que condenou uma empresa de transporte público a indenizar, os sete filhos de uma mulher cadeirante que faleceu em decorrência de acidente em um dos ônibus da empresa. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 40 mil para cada autor.
Consta dos autos (0147052-79.2009.8.26.0100) que a vítima estava em um ônibus da Sambaíba Transportes Urbanos Ltda, acompanhada de um de seus filhos. No curso da viagem, em uma curva, a cadeira de rodas acabou tombando, pois não estava fixada adequadamente, apesar de o veículo possuir os devidos mecanismos de segurança.
A passageira teve o fêmur, a bacia e as duas pernas fraturadas no acidente. Ela foi levada a um hospital, mas veio a falecer dias depois.
O desembargador Edgard Rosa, relator do recurso, afirmou que a versão defensiva da ré, de que o filho da passageira soltou-lhe o cinto de segurança no curso da viagem, não foi confirmada por nenhuma das testemunhas arroladas e, ainda que fosse, não excluiria a responsabilidade do transportador.
O magistrado destacou, ainda, que a vítima fatal passou por procedimentos cirúrgicos em razão das graves lesões decorrentes do acidente, e não de outra causa, conforme colocado pela defesa. “Ficou bem provado nos autos que a ré/apelante prestou serviço deficiente e deu causa ao acidente que vitimou a mãe dos autores”, escreveu Edgard Rosa, concluindo que os autores fazem jus à reparação por danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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