Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade de um auxiliar administrativo demitido sem justa causa 11 meses antes de preencher os requisitos para a aposentadoria e condenou a empresa Oki Brasil Indústria e Comércio de Produtos e Tecnologia em Automação S.A., ao pagamento de indenização substitutiva em relação ao período.
O trabalhador alegou na reclamação trabalhista (1000740-48.2018.5.02.0027) que tinha mais de 15 anos de trabalho na empresa e estava prestes a completar 35 anos de contribuição previdenciária, quando foi dispensado. Por isso, estava protegido pela estabilidade provisória prevista no acordo coletivo.
A Oki alegou em sua defesa que o direito à estabilidade não é automático nem absoluto e depende da comprovação do tempo de contribuição pelo trabalhador. Conforme a empresa, o trabalhador não havia apresentado a documentação correspondente no prazo previsto na norma coletiva.
Para o juízo de primeira instância, o trabalhador não havia cumprido os requisitos previstos no acordo coletivo e, portanto, perdera eventual direito à estabilidade. A decisão considera que, em seu depoimento, ele disse que não havia apresentado nenhum documento do INSS à empresa. Quando assinou a notificação de dispensa e a homologação, anotou que estava em período pré-aposentadoria, “mas não pediu para constar nada”. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, observou que, em casos semelhantes, o TST entende que não é razoável a condição imposta em norma coletiva de atribuir ao empregado a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade da aposentadoria. Esse entendimento leva em conta o amplo acesso do empregador ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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