A Justiça do Rio Grande do Norte decidiu que um estudante deve ser indenizado em R$ 2 mil, por danos morais além de ser restituído integralmente do valor de R$ 3.524,78, pago pelo serviço, não prestado, de cerimonial de formatura a uma empresa promotora de eventos. A decisão foi do juiz Edino Jales da 1ª Vara Cível da comarca de Mossoró, confirmando liminar anteriormente deferida, também determinou a resolução do contrato de prestação de serviço.
O cliente contou nos autos que celebrou com a firma, em 28 de março de 2019, contrato para prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura. Correspondiam aos seguintes eventos: descerramentos da placa, ato ecumênico, aula da saudade, cobertura na colação de grau, baile, festa 50% e festa de 365 dias.
O autor da ação disse que acertou com a empresa o valor de R$ 5.598,00, em 54 parcelas de R$ 103,67, tendo adimplido com 34 parcelas, totalizando o valor de R$ 3.524,78. No entanto, no site da empresa, não consta o pagamento da parcela de janeiro de 2022. A data prevista para realização dos eventos principais seria no primeiro semestre de 2023. Contudo, afirmou que, no dia 30 de janeiro de 2022, a empresa comunicou o encerramento de suas atividades, não tendo mais condições de continuar oferecendo os serviços.
Conforme o contrato entre as partes, em casos de rescisão unilateral por parte da contratada, este prevê, em sua cláusula 19ª, parágrafo segundo, a restituição de todos os pagamentos efetivados devidamente corrigidos. Contou que a empresa, mesmo com as dificuldades anunciadas, inaugurou uma sede nova com uma estrutura moderna e robusta.
Denunciou que, ao longo de toda pandemia, a empresa jamais buscou se reunir com a comissão de formatura que representava a turma do autor, bem como a empresa mudou o domicílio, os meios de comunicação com ela foram desativados e a sede onde funcionava está sem a fachada e encontra-se fechada, ou seja, os alunos perderam completamente o contato, impossibilitando qualquer tentativa de resolução amigável.
A Justiça concedeu parcialmente a liminar e decretou a revelia da empresa. O caso foi julgado como relação de consumo e foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Foi considerado não existir controvérsia quanto à celebração do negócio jurídico, mas em relação à restituição dos valores pagos até o momento da falência do credor.
O juiz Edino Jales observou que, apesar de o autor ter afirmado que fez o pagamento de 34 parcelas, o documento de consulta ao site da empresa consta apenas 33 adimplidas. Mesmo assim, foi considerado que a parcela de nº 34, relativa ao mês de janeiro de 2022, foi efetivamente paga, como comprovou o autor ao anexar comprovante de pagamento ao processo.
Como ficou comprovado que o consumidor suspendeu os pagamentos ao ter conhecimento do encerramento das atividades empresariais da ré, ocorreu a situação de exceção do contrato não cumprido, previsto no Código Civil. Assim, o magistrado entendeu que o autor se viu no direito de retenção dos valores vincendos.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
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