A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e manteve a obrigação de um shopping center indenizar, em R$ 6,9 mil, um cliente que teve seu carro arrombado no estacionamento do estabelecimento. O representante comercial parou seu automóvel no local para almoçar. Ao retornar, percebeu que o veículo tivera a maçaneta da porta quebrada e vários bens levados de seu interior, inclusive um notebook que utilizava em seu trabalho.
Em apelação, o shopping afirmou não haver provas de que o furto ocorreu em seus domínios, tampouco dos bens subtraídos, assim como do valor de cada um deles. Os argumentos não foram aceitos pelo desembargador substituto Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator da matéria, com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em relação a defeitos na prestação de serviços. O magistrado observou que o representante não só comunicou o fato à segurança do shopping, que se negou a disponibilizar as filmagens das câmeras do local, como especificou o prejuízo material e efetuou registro de ocorrência policial.
“Assim sendo, ao contrário do que alega o réu recorrente, é certo que o autor cumpriu seu ônus probatório, pois, dentro de suas possibilidades, trouxe prova suficiente a tornar suas alegações verossímeis e permitir um juízo de probabilidade, ao passo que o requerido, em contrapartida, nada obstante a ampliada capacidade técnica e o domínio do processo produtivo, não atendeu minimamente ao seu ônus de provar que o defeito não existiu, pois não produziu qualquer prova durante o desenrolar do procedimento (o que poderia ter feito, por exemplo, pela juntada das filmagens de segurança)”, concluiu Ferreira de Melo. A decisão foi unânime (Apelação n. 0016672-97.2011.8.24.0020).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER, COM FURTO DE PERTENCES DE SEU INTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, §3º, CDC. PROVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL SUFICIENTE A CONFERIR VEROSSIMILHANÇA E POSSIBILITAR JUÍZO DE PROBABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Configura defeito na prestação do serviço a falha do shopping center em zelar pela segurança do consumidor, assim como de seus pertences, nas suas dependências, no que se inclui o estacionamento, o que atrai a incidência do art. 14 do CDC, o qual estabelece o dever de indenizar do fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa. “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento” (Súmula 130, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294). 2. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. ART. 14, §3º, DO CDC. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao consumidor incumbe, ao ingressar em Juízo pleiteando a reparação de danos, apresentar início de prova a fim de conferir verossimilhança às suas alegações e permitir um juízo de probabilidade, ao passo que ao fornecedor, especificamente com relação ao defeito do serviço (ponto em que recai a inversão do ônus da prova), incumbe demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade para se afastar o dever de indenizar. 3. CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. In casu, o consumidor se desincumbiu do seu ônus probatório, pois, dentro de suas possibilidades, trouxe prova suficiente a tornar sua alegações verossímeis e permitir um juízo de probabilidade (pela juntada do comprovante de permanência no estacionamento do shopping demandado, cópia do boletim de ocorrência policial registrado no mesmo dia com relato idêntico ao da exordial, inclusive no que toca à relação dos objetos furtados, nota fiscal de conserto da maçaneta do automóvel realizado também na mesma tarde, além da relação dos objetos furtados e outros documentos); o fornecedor, em contrapartida, nada obstante a ampliada capacidade técnica e o domínio do processo produtivo, não atendeu minimamente ao ônus de demonstrar a alegação de que o defeito não existiu, pois não produziu qualquer prova durante o processo (o que poderia ter feito, por exemplo, pela juntada das filmagens de segurança). (TJSC, Apelação n. 0016672-97.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 29-09-2016).