TJ glosa cobrança de fatura de água da Casan com valor exorbitante sem motivação justificada

Data:

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão unânime, confirmou decisão de primeiro grau que suspende a cobrança da Casan de uma fatura de água de uma empresa têxtil por considerá-la excessiva.

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASANA empresa responsável pelo abastecimento (COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN) deverá emitir uma nova fatura com base na média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores a março do ano de 2019, de acordo com a decisão da Comarca de Indaial, em Santa Catarina (SC).

A parte demandante relata uma cobrança excessiva referente ao mês de fevereiro de 2019. O montante de R$ 10.021,04 (933 m³) extrapola a média de consumo dos meses anteriores (68, 48, 31, 157, 133 e 48 m³).

A empresa têxtil afirma que não houve expansão momentânea da produção e que a demandada já cometeu equívoco semelhante na emissão de sua fatura.

De acordo com o acórdão, a concessionária destaca que não houve erro de leitura e muito menos defeito do hidrômetro, e que o valor diferente do histórico mensal do consumidor é consequência de “vazamento ou consumo”.

A concessionária diz que, depois do período reclamado, o consumo voltou ao normal conforme comprovam os relatórios de consumo e leituras da unidade. Ademais, a companhia destaca que a manutenção da rede interna de água é de responsabilidade da empresa ora consumidora, o qual deve suportar eventual dano com a ocorrência de consumo excessivo de água.

Luiz Fernando Boller - TJSC - Desembargador
Créditos: Nathália Cidral/Assessoria de Imprensa TJSC

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso de apelação, os documentos apensados ao processo não são capazes de certificar a regularidade da medição realizada.

Ademais, o desembargador Boller destaca que competia à concessionária de serviço público comprovar a ocorrência de vazamentos na tubulação interna, entretanto a empresa não solicitou a produção de prova pericial e não foi possível relacionar o aumento excessivo no valor da fatura de água com o usuário do serviço.

Assim, o desembargador Luiz Fernando Boller confirma que deverá ser emitida uma nova fatura com base na média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores a março de 2019, com vencimento no prazo mínimo de 15 (quinze) dias da emissão.

Apelação n. 0300631-65.2019.8.24.0031SentençaAcórdão

(Com informações do TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

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Água potável
Créditos: Serhiy Smirnov / Shutterstock.com

EMENTA

APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUAS E SANEAMENTO.
DENUNCIADA COBRANÇA EXORBITANTE DA TARIFA.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA FATURA PAUTADO NA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES.
INSURGÊNCIA DE CASAN-COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO.
ASSERÇÃO DE QUE A INSÓLITA DISPARIDADE NA UTILIZAÇÃO DO RECURSO HÍDRICO DECORREU DE EFETIVO CONSUMO OU VAZAMENTO INTERNO.
TESE INSUBSISTENTE.
FATURA DE UM ÚNICO MÊS EM ABSOLUTO DESCOMPASSO COM O HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
DISCREPÂNCIA REPENTINA QUE CONSTITUI FORTE INDICATIVO DE FALHA NA MEDIÇÃO.
ÔNUS PROBATÓRIO QUE, DIANTE DA RELAÇÃO CONSUMERISTA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, INCUMBIA À COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO ATRIBUÍVEL AO USUÁRIO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
“Não tendo a parte ré produzido nenhuma prova em contrário, considera-se abusiva a marcação do consumo exagerado de água em absurdo descompasso com a média da unidade, não podendo ser cobrado, pela concessionária, valor excedente nas faturas (Des. Jaime Ramos)” […] (TJSC, Apelação n. 5014927-45.2021.8.24.0020, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 23/08/2022).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300631-65.2019.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022).

SENTENÇA

Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
2ª Vara Cível da Comarca de Indaial

Rua Tiradentes, 111 – Bairro: Centro – CEP: 89080-030 – Fone: (47)3217-7009 – https://www.tjsc.jus.br/comarcas/indaial – Email: [email protected]

Procedimento Comum Cível Nº 0300631-65.2019.8.24.0031/SC

AUTOR: BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA

RÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN

SENTENÇA

RELATÓRIO

Cuido de “ação declaratória com pedido de tutela de urgência” proposta por Benex Beneficiamento Têxtil Ltda em face de Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN. Aduziu, em síntese, que sua fatura de consumo de água e esgoto com vencimento em março de 2019 (mês/faturamento 02/2019) foi emitida pela concessionária requerida no valor de R$ 10.021,04 (933m³), montante que extrapola excessivamente a média de consumo dos meses anteriores (68m³, 48m³, 31m³, 157m³, 133m³ e 48m³). Asseverou que não houve expansão momentânea em sua produção e que a requerida já cometeu erro semelhante na emissão de sua fatura. Pugnou, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e, no fim, a declaração de inexistência do débito e que a fatura seja reemitida em valor com base na média do consumo dos últimos 6 meses.

A tutela de urgência foi deferida a fim de suspender a cobrança da fatura e deferido a inversão do ônus da prova (evento 5).

Devidamente citada (evento 9), a requerida apresentou defesa em forma de contestação (evento 12), alegando: a) a presunção de legitimidade dos seus ato na qualidade de concessionário de serviço público; b) prevalência do direito administrativo sobre o Código de Defesa do Consumidor; c) a existência do débito, pois não houve erro de leitura, conforme fotografia; d) que a CASAN não é responsável por vazamento de água. No fim, requereu a total improcedência dos pedidos.

Intimadas para apresentar provas a produzir (evento 14), a autora pleiteou o julgamento antecipado (evento 19) ao passo em que a requerida requereu a produção de prova testemunhal (evento 18).

FUNDAMENTAÇÃO

Julgamento antecipado

À vista da desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relatados na exordial, peça de defesa e documentos juntados aos autos dão conta de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas necessárias ao deslinde da quaestio, passo ao julgamento imediato da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Considerando a natureza consumerista da relação objeto da lide (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC), importa dizer que incidem à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova como forma de facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente no caso em tela (art. 6º, VII, do CDC), tal como já consignado na decisão do evento 5.

Não assiste razão à requerida ao buscar afastar a incidência do CDC no caso em apreço, tampouco a inversão do ônus da prova, visto que estão as concessionárias de serviço público inseridas na definição de prestadores de serviços previsto no artigo 3º, inclusive porque são remuneradas pelos serviços mediante preço adimplido pelos consumidores (TJSC, Apelação n. 0302760-71.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2022).

Vale relembrar, por oportuno, que a requerida, na condição de fornecedora concessionária de serviço público, responde objetivamente pela reparação dos danos ocasionados por defeitos relativos à prestação dos seus serviços (arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC e art. 37, § 6º, da CF/88).

Mérito

A controvérsia de direito diz respeito a fatura de consumo de água e esgoto, com vencimento em março de 2019 (mês/faturamento 02/2019), que registrou consumo de 933m² – muito superior aos meses anteriores (68m³, 48m³, 31m³, 157m³, 133m³ e 48m³) – e culminou na cobrança de R$ 10.021,04. Inclusive, as faturas posteriores a março apresentaram valores condizentes com a média de consumo da autora. Portanto, a medição que apontou excesso de consumo no ano de 2019 ocorreu única e exclusivamente na fatura com vencimento em março (evento 12, informação 21).

Segundo informado pela requerida, o excesso de consumo pode ser ocasionado, em regra, por quatro hipóteses: consumo, vazamento, erro de leitura e defeito no hidrômetro (evento 12, fl. 12). In casu, a autora apontou erro de leitura que pode ter sido ou não ocasionado por defeito no hidrômetro. Já a requerida imputou o consumo excessivo exclusivamente à autora em razão de possível vazamento ou pelo próprio consumo.

Tendo por norte a sistemática processual probatória, não há como a autora comprovar que não houve vazamento no mês que antecedeu a medição de março/2019 ante a natureza essencialmente negativa da prova. Cabia à requerida, portanto, a comprovação de que não houve erro de leitura ou defeito no hidrômetro, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova.

A requerida, no entanto, alegou em contestação que não procedeu à aferição do hidrômetro, pois não houve solicitação do usuário. Ocorre que, seja inversão do ônus da prova operada, seja impossibilidade de exigir da autora a comprovação de um fato negativo, caberia à ré, detentora de maior condição técnica para tanto, demonstrar que a medição excessiva decorreu de vazamento oculto ou, ainda, de eventual circunstância que tenha dado causa ao consumo acima da média pelo consumidor (art. 373, II, do CPC).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao se deparar com caso idêntico, entendeu que é ônus da concessionária comprovar que houve o vazamento ou o consumo em excesso, e que este se deu por culpa do consumidor e não por eventual defeito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATURA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VALOR MUITO SUPERIOR AO USUALMENTE COBRADO DO USUÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS DECLARANDO INEXISTENTE O DÉBITO. RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA (CASAN). AUMENTO EXTRAORDINÁRIO ATRIBUÍDO A FATO OCORRIDO NA RUA EM QUE LOCALIZADA A PROPRIEDADE DO AUTOR (VAZAMENTO EXTERNO). CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE O VAZAMENTO SE DEU POR CULPA DO CONSUMIDOR, POR EVENTUAL DEFEITO NA REDE INTERNA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA CARACTERIZADA.  (TJSC, Apelação Cível n. 0300141-55.2015.8.24.0040, de Laguna, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020).

Nos presentes autos, entretanto, a requerida deixou de produzir ou requerer a produção de prova necessária a fim de comprovar o possível vazamento de água ou uso excessivo no período. Pelo contrário, quando intimada, limitou-se a pleitear a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da autora (evento 18).

O simples de o consumo da autora ter voltado ao normal nos meses posteriores não permitem concluir com segurança o acerto da medição no mês impugnado, já que a causa do aumento do volume registrado não restou minimamente esclarecida/comprovada.

Saliento, por derradeiro, que a mencionada presunção de veracidade de atos praticados pela requerida, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, não é absoluta, especialmente porque estamos adiante de um ato administrativo tipicamente privado, não podendo servir de escudo processual para prejudicar os consumidores (TJ/SC. Apelação Cível n. 0310741-98.2015.8.24.0020).

Nessa medida, cumpre reconhecer a inexigibilidade da fatura impugnada e, em contrapartida, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito, determinar que o pagamento do débito do mês em questão ocorra com base na média de consumo dos seis meses anteriores.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BENEX BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA. em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e declarar a inexigibilidade da fatura relativa ao mês 02/2019, vencida março/2019, no valor de R$ 10.021,04; deverá ser emitida nova fatura com base na média de consumo dos seis meses anteriores a março/2019, com vencimento no prazo mínimo de 15 dias da emissão.

Condeno a ré, ainda, a pagar à autora as despesas que antecipou, bem assim as custas finais deste processo e os honorários advocatícios em favor do advogado da autora, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, arquivem-se.

Documento eletrônico assinado por GUSTAVO BRISTOT DE MELLO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026061496v13 e do código CRC 24d4f64f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO BRISTOT DE MELLO
Data e Hora: 4/4/2022, às 14:14:54

0300631-65.2019.8.24.0031
310026061496 .V13

Empregado que recebia propina para não cortar o fornecimento de água é demitido por justa causa
Créditos: makieni / Shutterstock.com
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