COMISSÃO ADM. DE DEFESA PRÉVIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO/CADAIT/DETRAN/ UF.
Defesa Administrativa contra suposta infração com AIT nº:
PLACA:
RENAVAM:
_____(NOME DO DEFENDENTE)____, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua (endereço completo) para recebimento das informações, e-mail: (correio eletrônico), Telefone/WhatsApp: (XX) 9 XXXX-XXXX, vem mui respeitosamente perante Vossa Senhoria, com fulcro no art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF), por meio desta apresentar
DEFESA ADMINISTRATIVA
contra suposta infração cometida com base no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos,
I DOS FATOS
Nobre julgador, de antemão cumpre-nos, expressar que nenhum cidadão em sua particularidade pode ser vítima de alegações e autuações arbitrárias que contrariam a legislação brasileira de trânsito.
Contudo, é bem sabido por este nobre julgador que deve o agente seguir os procedimentos estabelecidos pela legislação, em especial a de trânsito, e para que haja a perfeita caracterização das infrações cometidas o mesmo deve seguir estes procedimentos, como bem-dispõe o princípio da legalidade, o qual é um dos basilares no âmbito do direito administrativo.
A infração de trânsito que ora enseja esta defesa, supostamente ocorreu na data de ____ de ______________ de 202__, na rua: _____________, número: _______, bairro: ______, município de: _______/____, no horário __h___min.
Nobre julgador, cumpre ressaltar que a autuação deste requerente na infração de trânsito prevista do artigo 165 – A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB que tipifica a recusa a realização dos procedimentos capazes para verificar o grau de alcoolemia como medida correta de direito, neste passo passemos a analisar o que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 165 – A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
Cumpre neste ato ressaltar que este recorrente é usuário de aplicativo digital e por meio deste fora notificado da autuação existente no presente veículo, razão também pelo qual não foram expedidas por este órgão Notificação de Autuação para o endereço da proprietária do veículo.
Neste passo, o único documento que este recorrente possui consigo sobre a lavratura da infração aplicada é a Notificação de Autuação (anexa), disponível em aplicativo pela qual este recorrente se baseia para fazer análise da consistência da aplicação, uma vez que a notificação de autuação só é expedida após verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito e constará os requisitos mínimos do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
A irregularidade que se apresenta na presente NA é de cunho material, ou seja, a mesma não cumpriu os requisitos estabelecidos ensejando deste modo em irregularidade da mesma, isso porque deixou de trazer informações arguidas como logo veremos, de forma obrigatória e de validade para aplicação da infração, uma vez que se a multa aplicada com base no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, se configura pela recusa do condutor a realizar testes que possibilitem a verificação de suas capacidades motoras, é de caráter obrigatório que seja informado no AIT nem como na NA, que são quais dos testes estariam disponíveis para realização por este condutor, já que nenhuma informação destes foram trazidas na Notificação de Autuação, como passa a amplamente fundamentar.
II DO DIREITO
II.I DA IRREGULARIDADE MATERIAL DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO.
Pois bem, ao analisar a primeira parte da redação do art. 165 – A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB podemos ressaltar o fato de que não existir apenas um meio para aferição da alcoolemia ou verificação de uso de substância psicoativa e estes meios vem dispostos na forma estabelecida pelo artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a segunda parte do referido artigo prediz que a infração será aplicada nos termos do artigo logo acima, vejamos quais são os termos
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Nobre julgador, entende-se por recusa o condutor em que se recusar a realizar qualquer dos procedimentos capazes de aferir a alcoolemia, afinal existem mais de um meio capaz de aferir a alcoolemia, quais sejam: exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, isso é o que dispõe a resolução RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013:
Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
Com o disposto até agora vimos que tem agente de trânsito mais de uma forma de realizar a aplicação da infração de dirigir sob influência d álcool ou seja não só o oferecimento do aparelho de etilometro que é o meio mais utilizado atualmente, contudo se mesmo diante dos possíveis meios o condutor se recusar a ser submetido a qualquer um dos testes ofertados deve-se ser lavrado AIT baseado na recusa devendo informar entretanto o agente qual fora o meio por este ofertado que fora pelo condutor recusado.
Nesse passo este argumento sempre fora aplicado de forma análoga uma vez que até o final do ano de 2021 não havia o CONTRAN publicado uma ficha especifica para a infração de 165-A do CTB, então por ser esta uma infração derivada da infração 165, pela qual já vimos amplamente seus meios de aferição, a nova ficha veio ratificando o entendimento já adotado até então.
Logo, se uma decorre em razão da outra é obrigatório por parte do agente de trânsito oferecer meios que possibilitem a aferição da capacidade motora do condutor através dos testes estabelecidos pelo artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, segundo o Manual Brasileiro de infração de Trânsito na sua resolução Nº 880, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 (ficha anexa), que em sua parte sobre definições e procedimentos em seu ponto 3, aduz:
O condutor poderá ser submetido aos testes e exames do art. 277, sendo que a recusa a qualquer teste, exame ou procedimento ofertado pelo agente fiscalizador configura infração.
Entretanto, se continuarmos a analisar a referida ficha ainda em sua parte de definições e procedimentos, verificaremos quanto a necessidade de se apontar o procedimento que o condutor autuado se recusou a fazer, que no caso seria teste de Etilômetro, vejamos:
4. Em caso de recusa ao teste do etilômetro, não é obrigatória a emissão do registro da recusa, sendo necessária, entretanto, a menção à marca, modelo e número de série do aparelho ofertado, no auto de infração.
Desse modo, ante o exposto confrontando a Notificação da qual segue fiel cópia anexo, verifica-se a inconsistência e irregularidade, quanto a falta de informações do no preenchimento das INFORMAÇÕES DO APARELHO DE ETILOMETRO OFERTADO AO CONDUTOR que como vimos deve constar na NA (NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO), o qual não existindo caracteriza vício material e deve ser considerado NULO DE PLENO DIREITO.
Não basta as disposições legais aduzidas até o presente momento as quais tratam de forma especifica a cerca das autuações das infrações 165 e 165-A, que se sobre saem sobre as normas gerais assim como demanda o princípio da especificidade, temos o artigo basilar de todas a infrações de trânsito qual seja o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que dispõe sobre os campos obrigatórios e os campos de preenchimento obrigatórios que devem constar no AIT e que também devem constar na NA (NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO).
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – Tipificação da infração;
II – Local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – O prontuário do condutor, sempre que possível;
V – Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (grifei)
Vemos que as informações elencadas nos incisos do artigo alhures descritos são de caráter obrigatórios, e devem necessariamente estar contidas no AUTO DE INFRAÇÃO, ademais não somente em AIT mas como também em Notificação de Autuação como vemos disposto na RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 918, DE 28 DE MARÇO DE 2022:
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. (grifei)
Assim sendo, uma vez que a presente a NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO esta eivada de vício não deve subsistir, pois não foi lavrada de maneira correta, haja vista que lhe faltam o corre e determinado preenchimento dos campos: MARCA, MODELO e Nº DE SÉRIE, como já restou amplamente demonstrada que sua falta aduz irregularidade para a presente AIT, onde por fim trazemos à baila a PORTARIA Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022 , não menos importante, sendo esta a que dispõe a respeito dos campos de informações que deverão constar do Auto de Infração, os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo o território nacional, a qual acerca do equipamento de verificação assim dispõe:
ANEXO II
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DO AUTO DE INFRAÇÃO
BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃOCAMPO
CAMPO 4 – ‘EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO’ Preenchimento obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.
Nobre julgador, a presente defesa apresentou ampla legislação que corrobora arduamente a irregularidade disposta na NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO, a qual não teve seus campos: Marca, modelo e número de série, preenchidos e assim sendo, esta máxima nos faz lembrar um velho brocardo que vem do Direito Romano e que é adotado nos Judiciários de Estados democráticos: “Quod non est in actis non est in mundo”, qual seja: o que não está nos autos não está no mundo, nesse passou podemos concluir que se não fora informado no AIT e na NA que são documentos instrutórios dos processos administrativos, logo se não está nos AUTOS não existe e se não havia aparelho para realização do teste, como poderia ter este recorrente se recusado a assoprar o mesmo?
Cumpre por fim salientar que tal irregularidade é de fato insanável uma vez que os documentos eivados de vícios já se encontram apensados nos AUTOS e cumpre a esta comissão analisar e verificar a validade do mesmo, determinando se este produzirá seus efeitos ou não e ante a irregularidade que se apresenta, jamais poderá o presente processo administrativo subsistir isso se preconiza em inteligência ao disposto no art. 281 do CTB vejamos:
Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único – O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular.
Assim, o que se requer é seja julgada absolutamente insubsistente o AIT e NA em tela em atenção a ordem emanada pela legislação acima.
Neste contexto, sendo, pois, provada a inconsistência e irregularidade presente na notificação de autuação, requer-se o cancelamento da mesma , sendo o processo arquivado e seu registro julgados insubsistente, sendo, pois, impossível os seus efeitos prevaleceram em razão dos vícios que amplamente foram apresentados nesta defesa, e sendo este órgão revisão dos presentes documentos, deverá preceder com o disposto em lei.
De acordo com o Artigo 37 da Constituição Federal e Lei 9.784/00, a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, motivação e eficiência
III DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Ante todo exposto, pede e requer-se que seja recebida, conhecida e provida a presente Defesa Administrativa, bem como seja julgado seu pedido procedente, para cancelar o Auto de Infração em tela e Notificação de Autuação em razão de erro material decorrido da falta de correto preenchimento de campos estabelecidos como obrigatórios por aplicação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu inciso I.
Requer-se ainda que em razão dos motivos expostos não seja gerada qualquer penalidade a este recorrente.
Requer-se que seja encaminhado no endereço do recorrente, o resultado do julgamento deste recurso em inteiro teor, independente do resultado.
Nestes termos,
Pede e Espera deferimento.
CIDADE–UF, Data do Protocolo.
_______________________
NOME DO PETICIONANTE