Município pagará direitos autorais de músicas tocadas em carnaval

Data:

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o município de Florianópolis ao pagamento de retribuição autoral em decorrência da execução pública de obras musicais nas festividades de carnaval de 2011. O dinheiro será entregue ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad.

Em liquidação de sentença, a cobrança vai se dar de duas formas: em eventos com venda de ingressos, o percentual será calculado a partir do critério de participação sobre a receita bruta proveniente do show, enquanto nos espetáculos sem bilhetes será de 10% sobre o valor total do orçamento da festa. Em sua defesa, os procuradores do município arguiram que deve ser afastada a cobrança de direitos autorais quando a festa popular é gratuita e em local público.

Mas o desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, assinalou a possibilidade de cobrança pela execução de música em evento promovido pela municipalidade, mesmo sem a existência de proveito econômico. “Após o advento da Lei n. 9.610/98, a utilização de obras musicais em espetáculos, festas típicas, feiras e congêneres enseja a cobrança de direitos autorais, independentemente da aferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor”, explicou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0010161-74.2011.8.24.0023).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. EXEGESE DO ART. 205, DO CC/2002. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. EVENTOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE SE AFERIR PROVEITO ECONÔMICO. EXEGESE DA LEI N. 9.610/98. ESPETÁCULO AO VIVO COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS DE AUTORIA DOS INTÉRPRETES. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. CABIMENTO. ABUSIVIDADE DOS VALORES AFASTADA. COMPETÊNCIA DO ECAD PARA A FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA. TUTELA INIBITÓRIA DO ART. 105 DA LEI N. 9.610/98. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0010161-74.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 15-09-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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