Fumicultor prejudicado com falta de energia elétrica será indenizado

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Energia Elétrica
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Um fumicultor do município de Canoinhas, em Santa Catarina (SC), será indenizado em ação indenizatória a título de danos materiais por prejuízos decorrentes de queda de energia elétrica ocorrida no mês de fevereiro do ano de 2019.

A decisão judicial que condenou a concessionária de energia elétrica CELESC ao pagamento de cerca de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) foi proferida pelo juiz de direito Victor Luiz Ceregato Grachinski, da 1ª Vara Cível de Canoinhas (SC).

Consta na exordial que a falta de energia elétrica ocorreu na época da secagem da produção. Como prova do infortúnio informado, o fumicultor apresentou laudo técnico que indicou a ocorrência das perdas em decorrência da interrupção do serviço. Citada, a demandada apresentou defesa na qual refutou o dever de indenizar e pediu a improcedência dos pedidos ao argumento de caso fortuito ou de força maior.

No entanto, a alegação não convenceu o julgador. Para o juiz de direito Victor Luiz Ceregato Grachinski, condições climáticas adversas, bem como queda de árvores sobre a rede elétrica, ou mesmo causas desconhecidas pela companhia para justificar a queda de energia elétrica, não se encaixam nem se equiparam a casos fortuitos ou de força maior. “Tempestades e ventanias são absolutamente previsíveis em determinadas épocas do ano, sobretudo no verão, de modo que o monitoramento contínuo da região deve ser feito pela concessionária, com um eficiente sistema de pronto-atendimento em casos de acidentes. Como também é previsível que a vegetação próxima à rede tombe sobre os postes e fios quando submetida a ventanias ou deslizamentos de terra”, anota.

Assim, o  juiz de direito Victor Luiz Ceregato Grachinski julgou necessário a concessionária CELESC indenizar os prejuízos sofridos pelo fumicultor. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, (principalmente) quanto aos essenciais e contínuos”, concluiu.

Ainda cabe recurso da decisão de primeiro grau ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

Autos: 5004652-86.2020.8.24.0015 – Sentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

energia elétrica
Créditos: inna_ / Pixabay

SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas

Rua Duque de Caxias, 80 – Bairro: Centro – CEP: 89460-000 – Fone: (47)3621-5601 – Email: [email protected]

Procedimento Comum Cível Nº 5004652-86.2020.8.24.0015/SC

AUTOR: ELIEU FERNANDES

RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

SENTENÇA

RELATÓRIO

Elieu Fernandes ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Celesc Distribuição S.A. na qual objetiva o ressarcimento pelos danos causados em sua produção de fumo, originados pela queda de energia ocorrida em fevereiro de 2019.

Pugnou pela procedência da demanda, com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 20.538,00, a títulos de danos materiais, e da quantia gasta com a confecção do laudo pericial (R$ 950,00), com custas processuais e com honorários advocatícios. Juntou documentos.

Citada, a ré apresentou contestação na qual refutou o dever de indenizar e requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Foi proferida decisão saneadora, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova e a expedição de ofícios (evento 30), cujas respostas foram juntadas ao processo.

Os autos vieram conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO

Trato de ação na qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, oriundos de prejuízos decorrentes da queda de energia elétrica no momento da secagem da produção de fumo.

As provas foram produzidas e não houve requerimento de produção de outras provas, o processo encontra-se apto e regular, razão pela qual passo à análise do mérito.

A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil da ré por danos causados ao autor em decorrência de interrupção no fornecimento de energia, oriunda de rede pública mantida e servida pela Celesc Distribuição S. A, em localidade do interior do Município de Canoinhas em fevereiro de 2019.

A hipótese contempla a aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Ademais, a ré, como prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor:

“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Por ser a relação havida entre as partes de consumo, a responsabilidade dos prestadores de serviços, embora independente de culpa ou dolo, aperfeiçoa-se mediante o concurso de três pressupostos: (a) defeito do serviço; (b) evento danoso; (c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. No caso dos autos, estão presentes todos esses elementos ensejadores da responsabilização civil da prestadora de serviço, ora demandada.

A interrupção do serviço é fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve impugnação específica sobre este ponto.

Sendo causas de interrupção de energia condições climáticas adversas, queda de árvores sobre a rede e/ou ‘causas desconhecidas’ pela Celesc, não se pode equiparar tal situação a caso fortuito ou força maior. Primeiro, porque as tempestades e ventanias são absolutamente previsíveis em determinadas épocas do ano, sobretudo no verão, de modo que “o monitoramento contínuo da região deve ser feito pela concessionária, com um eficiente sistema de pronto atendimento, em casos de acidentes” (TJSC, ACV nº 2008.062502-6, de Ituporanga, rel. Des. Newton Janke, j. 03.08.2010), como também é previsível que a vegetação próxima à rede tombe sobre os postes e fios quando submetida a ventanias ou deslizamentos de terra.

No mais, a falta de energia elétrica em decorrência da atividade desenvolvida pelos fumicultores não pode ser fato atribuído exclusivamente ao consumidor, pois, ainda que se considere eventual sobrecarga, a empresa ré é sabedora da utilização dos equipamentos destinados à secagem do fumo, sendo exigências de consumo previsíveis, motivo pelo qual resulta evitável a interrupção do fornecimento em razão dessa circunstância.

Além disso, não há qualquer indicativo de que a carga instalada na propriedade da parte demandante teria extrapolado a capacidade de abastecimento da ré, ônus da prova que a esta última incumbia, até porque, ao que consta, somente houve problemas em dias específicos e não durante todo o período em que a estufa foi utilizada. A ré também não demonstrou documentalmente a inviabilidade de atender o consumidor, sequer apresentou indicativos que demonstrassem ter o agricultor concorrido de alguma forma para a verificação do prejuízo ora reclamado.

Com efeito, dada a natureza da atividade prestada, bem como a previsibilidade do evento em questão, cumpria à concessionária ré providenciar estruturas e instrumentos que, caso não fossem suficientes para evitar tal infortúnio, ao menos minimizassem as consequências prejudiciais aos consumidores, não os deixando sem o serviço essencial por longo período, o que não se constatou no caso dos autos.

Ainda, o dever de indenizar não fica limitado às hipóteses elencadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica em que o tempo máximo de interrupção do serviço foi extrapolado. Nesse sentido, “a limitação para o religamento da rede de energia é determinação meramente administrativa (quer seja, inclusive, em razão da demanda), não tendo o condão de elidir a responsabilidade civil pelos danos oriundos da interrupção do serviço” (TJSC, AC 2010.072933-8, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 06/09/2011).

Dá análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou, como prova dos prejuízos alegados na inicial, laudo técnico que indica a ocorrência de prejuízos em virtude da interrupção do serviço de energia elétrica.

Os laudos (evento 1) indicam que a parte autora teve um prejuízo de R$ 16,038,00, além das despesas com lenha e mão de obra.

Os demais documentos indicam que a parte autora é, de fato, produtora de tabaco e que comercializou sua safra no ano de 2019.

Este Magistrado já proferiu diversas sentenças analisando minuciosamente o documento apresentado pela parte autora em ações idênticas a esta, notadamente porque se trata de documento extrajudicial e com enorme carga de generalidade.

Contudo, revendo meu entendimento, diante de diversos acórdãos proferidos pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformando sentenças de improcedência por mim prolatadas, tenho que o pedido deve ser julgado procedente em parte para condenar a ré ao pagamento dos valores referentes ao prejuízo alegado.

O documento apresentado com a inicial é considerado suficiente para comprovar a ocorrência do dano, cabendo a parte ré apresentar outras provas para afastar a presunção por ele produzida, o que não ocorreu. Ademais, a parte ré não confrontou objetivamente todos os pontos do documento extrajudicial.

Neste sentido é o entendimento que tem prevalecido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU A PERDA DE QUALIDADE DA SAFRA DE FUMO. INOCORRÊNCIA DE EVENTO NATURAL CATASTRÓFICO. INTEMPÉRIES PREVISÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS DEMONSTRADOS. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE COMO PROVA DO DANO. QUANTIFICAÇÃO PRECISA DOS PREJUÍZOS PELA PROFISSIONAL DA ÁREA DE CONHECIMENTO CORRELATA AOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DA CORTE ADMITINDO A APURAÇÃO DOS DANOS VIA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO PRODUTOR DE FUMO. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002823-70.2020.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. PREJUÍZO DECORRENTE DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ATESTADA POR LAUDO EXTRAJUDICIAL. CONTESTAÇÃO GENÉRICA, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PONTUAL DA PROVA TÉCNICA. CONFIRMAÇÃO, ADEMAIS, DE INTERRUPÇÃO NO PERÍODO. EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS. EXEGESE DA SÚMULA N. 33 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. VALOR RESSARCITÓRIO QUE DEVE OBSERVAR LAUDO TÉCNICO ELABORADO EXTRAJUDICIALMENTE, NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500186-24.2013.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SECAGEM DE FUMO. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE SECAGEM PELA FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FALHA NA REDE PÚBLICA CAUSADA POR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. DANO MATERIAL. PERDA DA QUALIDADE DO FUMO. DANOS DEMONSTRADOS POR LAUDO TÉCNICO. PROVA SUFICIENTE DOS DANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA RÉ. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR, COM EXCEÇÃO DAS DESPESAS EXTRAS DE MÃO DE OBRA E LENHA NÃO COMPROVADAS. REEMBOLSO DA QUANTIA DESPENDIDA COM O LAUDO TÉCNICO. DESPESA EFETIVAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2°, C/C ART. 86, CAPUT, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A apresentação de laudo técnico, devidamente elaborado por profissional habilitado, goza de presunção relativa de prova dos prejuízos causados na qualidade do fumo pela interrupção no fornecimento da energia elétrica. (TJSC, Apelação n. 5004165-53.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022).

Do corpo do acórdão dos autos n. 5004165-53.2019.8.24.0015 se extrai:

A apresentação de laudo técnico extrajudicial, devidamente elaborado por profissional habilitado, gera presunção relativa de prova dos prejuízos causados na qualidade do fumo pela interrupção no fornecimento da energia elétrica.

Portanto, registra-se que o laudo comprova os danos materiais sofridos, não tendo a ré se desincumbido em apresentar prova para refutar tais informações, ônus este que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

[…]

No tocante às despesas extras de mão de obra e lenha, requeridas no valor de R$ 2.290,00, embora relacionadas no laudo técnico, não foram efetivamente comprovadas pelo apelante.

Cabe ressaltar que os danos materiais dependem de provas concretas do prejuízo, de modo que não se sustenta o pedido de indenização se não estiver acompanhado de elementos probatórios que evidenciem a ocorrência do prejuízo suportado.

Além do mais, embora possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a parte autora não se exime da responsabilidade de trazer aos autos um lastro mínimo de provas, de modo a permitir a este colegiado assentar seu entendimento acerca dos fatos, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC “O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.

Assim, a ação deverá ser julgada procedente para condenar a parte ré ao valor referente ao prejuízo ocorrido em sua safra decorrente da interrupção do serviço de energia elétrica, excluídas as despesas extras não comprovadas e o valor que foi pago administrativamente.

Por fim, a autora precisou contratar pessoa habilitada para aferir os prejuízos resultantes da interrupção no fornecimento de energia elétrica, conforme recibo trazidos aos autos (evento 1, DOC12, no valor de R$ 1.200,00), montante esse que deve integrar a verba indenizatória.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de:

a) R$ 16.038,00 (dezesseis mil e trinta e oito reais), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar da data do laudo (26.3.2019), com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação; e,

b) R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar da data do laudo (27.4.2021), com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.

Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e a parte ré ao pagamento de 80% das custas. Em relação aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, aplicável o mesmo percentual das custas e vedada a compensação.

As verbas ficam suspensas em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, no prazo de 30 dias, arquivem-se.

Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310038029291v2 e do código CRC fcb8eb33.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI
Data e Hora: 23/1/2023, às 19:53:26

5004652-86.2020.8.24.0015
310038029291 .V2

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