Uma mulher que viveu no exterior por 10 anos e, ao retornar para o Brasil, teve uma de suas malas extraviadas, será indenizada pela companhia aérea TAM Linhas Aéreas em R$ 25 mil. A decisão foi da 5ª Câmara Civil do TJ. Moradora de Itajaí, a consumidora residiu uma década em San Francisco, na costa oeste dos Estados Unidos. Ao final de 2015, resolveu voltar para perto de sua família e adquiriu passagem aérea de San Francisco a Florianópolis.
Pelo longo período em que esteve naquele país, trouxe três bagagens grandes e dois animais de estimação. Ao chegar ao destino, entretanto, foi informada que uma das malas havia sumido – ela nunca mais foi encontrada pelos responsáveis. Condenada em primeiro grau, a empresa aérea apelou sob a alegação de que a passageira não fez declaração do conteúdo da bagagem, nem do valor dos objetos que estavam na mala extraviada. Defendeu ainda não existir abalo anímico, mas simples dissabor.
Entendimento esse distinto do manifestado pelo desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, ao definir que a relação de consumo e a obrigação de entrega da bagagem no destino ajustado surge no momento em que a passageira adquire os bilhetes aéreos. Sobre a declaração de conteúdo, lembrou que o transportador tem a obrigação de fornecê-la, sem que o cliente tenha de exigi-la.
Ao majorar o valor originalmente imposto para indenização na comarca, o relator ressaltou: “[…] a perda se deu em viagem de retorno definitivo ao Brasil após 10 anos de residência em outro país, de forma que a bagagem extraviada continha diversos itens de alto valor emocional, não sendo exagero da autora afirmar que na mala estava boa parte de 10 anos de sua vida”. A decisão foi unânime (Apelação n. 0301103-65.2016.8.24.0033 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. ARGUMENTO DE QUE A AUTORA CONTRIBUIU PARA O IMPEDIMENTO DE SEGUIR VIAGEM. PONTO QUE NÃO É CAUSA DE PEDIR. PLEITO RESTRITO AO DESAPARECIMENTO DE SEUS PERTENCES. TÓPICO NÃO CONHECIDO. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM NÃO EXIGIDA PELA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA DE TRANSPORTE. ROL DE OBJETOS INDICADOS PELA AUTORA QUE SE PRESUME VERDADEIRO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. QUANTIA MANTIDA. DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. AFASTAMENTO. DANO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR COMPENSATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NECESSÁRIO AUMENTO DA VERBA REPARATÓRIA. OBJETOS PESSOAIS DE ALTO VALOR SENTIMENTAL. BENS INFUNGÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301103-65.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 12-09-2016).