Ciclista sem cuidado que colidiu com ônibus tem negados danos morais e materiais

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Créditos: acceptphoto / Shutterstock.com
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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou o pedido de indenização moral e material formulado por ciclista que alegou culpa de condutor de ônibus em acidente de trânsito ocorrido em Brusque. O autor disse que pedalava quando foi atingido pela parte traseira de ônibus de propriedade da empresa ré, que teria cortado o sentido do tráfego para pegar passageiros em ponto.

Em apelação, o demandante reafirmou que o ônibus seguia atrás de si e, ao efetuar ultrapassagem para receber usuários, abalroou sua bicicleta. Segundo o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, a jurisprudência postula: quem está atrás no trânsito tem o dever de cautela com possíveis freadas ou trocas de pista de outros veículos e deve assegurar um distanciamento mínimo para eventuais manobras.

"De outro vértice, a própria narrativa inicial deixa clara a ocorrência de uma colisão traseira. Em tal caso, presume-se a responsabilidade do motorista que vem atrás, em razão da inobservância de seu dever de cuidado, especificamente quanto à necessidade de manter distância do veículo da frente", concluiu o magistrado, que julgou improcedente o pedido do autor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002711-14.2014.8.24.0011 - Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE BICICLETA COM A TRASEIRA DE ÔNIBUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS E POSTULAÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. DESISTÊNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO PROBATÓRIA EM RAZÃO DO TÉRMINO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELO ATRASO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO NÃO COMPROVADO. ATO CORRETAMENTE ENCERRADO. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DE TAL FATO. IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA DO TESTIGO DO AUTOR, ANTE A FALTA DE DEPÓSITO DO ROL RESPECTIVO EM TEMPO OPORTUNO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO DA EMPRESA RÉ INTERROMPEU A TRAJETÓRIA DO AUTOR. DEFESA NO SENTIDO DE INOCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO. DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU O ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO HÁBIL CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE DE CULPA DA RÉ. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   Dispunha o art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 que incumbia à parte autora o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão. (TJSC, Apelação n. 0002711-14.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 19-07-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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