A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lagoa Santa, na Grande BH, que condenou um proprietário a pagar uma indenização de R$ 200 mil ao município por danos morais devido à destruição do Engenho do Fidalgo, um edifício protegido pelo patrimônio histórico.
O Ministério Público de Minas Gerais moveu uma ação contra o proprietário alegando que ele demoliu a construção mesmo após ter sido notificado pelo município sobre o tombamento do edifício pelo patrimônio histórico.
Conforme o processo, em fevereiro de 2011, funcionários da Secretaria de Cultura de Lagoa Santa conversaram com os filhos do proprietário sobre o tombamento do Engenho do Fidalgo. No entanto, o proprietário se recusou a receber a notificação no início de setembro daquele ano.
Quinze dias após essa tentativa, os funcionários municipais constataram que o objeto de preservação havia sido demolido. O proprietário se defendeu argumentando que o Engenho do Fidalgo já estava em péssimo estado de conservação e desabou devido a condições climáticas adversas.
De acordo com o juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, a conduta do réu causou dano moral histórico e cultural, uma vez que o Engenho do Fidalgo era um “bem de singularidade cultural” e estava “diretamente ligado à história antiga da região de Lagoa Santa (século XIX) e às técnicas de produção de aguardente e rapadura utilizadas nos engenhos mineiros”.
Considerando os danos imateriais decorrentes da preservação da história, pesquisa e conhecimento do passado do povo de Lagoa Santa, Minas Gerais e Brasil, o juiz estabeleceu a indenização moral em R$ 200 mil.
O proprietário recorreu ao Tribunal, mas o relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o proprietário do imóvel tem responsabilidade objetiva sobre o bem tombado, e o tombamento provisório tem a mesma proteção do definitivo.
Além disso, o relator destacou que, no período mencionado, não houve eventos naturais capazes de destruir o bem. Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes votaram de acordo com essa posição.
(Com informações do TJMG- Tribunal de Justiça de Minas Gerais)