A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que sejam indenizadas pela administração estadual, as duas irmãs de um homem vitimado fatalmente, durante uma abordagem policial, em março de 2014, no Sul do estado.
Em 1º grau, as irmãs receberam, cada uma, R$ 100 mil. Houve recurso do Estado, no qual o procurador alegou que o agente disparou em legítima defesa e que a ação civil deveria ser suspensa até a apreciação pelo Tribunal do Júri das teses defensivas de exclusão de crime. Além disso, entre outros argumentos ele sustentou que o valor indenizatório era muito elevado.
Conforme o desembargador relator da apelação (5007225-62.2022.8.24.0004), o excesso perpetrado pelo agente estatal ficou evidente. “Não vislumbro substrato legal para acolhimento da aventada excludente de responsabilidade, escorada na legítima defesa”, anotou em seu voto.
Ele explicou que a comprovação do ato ilícito no processo cível não depende, necessariamente, do resultado da sentença condenatória criminal porque a caracterização do dever de indenizar decorre da demonstração do ato ilícito praticado pelo agente, do dano e do nexo causal.
Além disso, o relator explicou que é facultado ao magistrado suspender a pretensão indenizatória quando o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso. Disse ainda que não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. “Contudo”, sublinhou o relator, “não é o que ocorre no caso em liça, porquanto é indiscutível o fato delituoso que resultou no óbito do irmão das autoras”.
Por outro lado, o relator acolheu o argumento do Estado sobre o valor da indenização. “Embora seja imensurável a dor e o sofrimento dos lesados em razão do lamentável e violento episódio que resultou na perda trágica e repentina do familiar, sopesando a natureza, extensão e gravidade do abalo sofrido, o grau de parentesco com a vítima e as demais particularidades do caso, entendo que o montante reparatório deve ser readequado para R$ 50 mil a cada uma das apeladas”. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da 1a Câmara de Direito Público.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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