O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por unanimidade, durante a sessão de julgamentos desta terça-feira (5), que a Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda. e o jornalista Jeisael de Jesus Pacheco não realizaram propaganda eleitoral antecipada negativa em um programa de rádio veiculado em 9 de agosto de 2022. Na ocasião, o jornalista expressou críticas ao governador eleito pelo Maranhão, Carlos Brandão (PSB), que à época era candidato à reeleição.
O Plenário confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Benedito Gonçalves, que deu parcial provimento a um recurso que questionava uma decisão unânime do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA). Benedito reconheceu a legitimidade passiva de Jeisael de Jesus Pacheco na ação, mas manteve a improcedência do pedido da coligação “Para o Bem do Maranhão”, que buscava a aplicação de multa à emissora e ao jornalista por propaganda antecipada irregular.
O relator esclareceu que, se o pedido fosse procedente, a multa aplicada seria a prevista no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), não a do artigo 45, parágrafo 2º. A última se aplica apenas às emissoras de rádio e televisão em caso de propaganda veiculada após 15 de agosto do ano das eleições.
O ministro destacou que a jurisprudência do TSE considera propaganda eleitoral antecipada negativa apenas quando envolve pedido explícito de voto, desqualificação de pré-candidato, difamação ou divulgação de informações falsas. “Como bem assentou o TRE-MA, a reportagem divulgada em 9 de agosto de 2022 não configura propaganda antecipada negativa, pois, apesar da crítica contundente, trata-se de direito à liberdade de expressão”, afirmou.
Durante o programa de rádio, o jornalista citou a demora de mais de dez anos na construção de estabelecimentos escolares e creches no município de Colinas (MA) e o restabelecimento das obras, em ritmo acelerado, fazendo menções a Carlos Brandão e à prefeita da cidade. Brandão foi chamado de “governador tampão” pelo apresentador, numa referência ao fato de que, na época, ele estava concluindo o mandato do antecessor, nos seis meses que antecederam o pleito de 2022.
O relator do recurso no TSE considerou que, ao contrário do que alega a parte recorrente, o teor da matéria revela que não houve grave ofensa à honra ou à imagem do pré-candidato, porque se trata de “mera crítica política que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático”.
Com informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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