A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de um golpe praticado por estelionatário. A decisão declarou inexigível o empréstimo feito em nome de dois clientes idosos e determinou a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. O entendimento do colegiado destaca que as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não estejam conforme o histórico de transações da conta.
O estelionatário, fazendo-se passar por funcionário do banco, telefonou para um dos titulares da conta, instruindo-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Posteriormente, em nome do cliente, contratou um empréstimo e utilizou todo o dinheiro disponível, incluindo o saldo anterior da conta, para quitar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que os bancos, ao facilitarem a contratação de serviços por meio de redes sociais e aplicativos, têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações que destoem do perfil do consumidor. Essa posição baseia-se na interpretação do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes cometidas por terceiros contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).
A relatora destacou que a detecção de tentativas de fraude pode ocorrer, entre outros métodos, pela atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado. Esses elementos devem permitir ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação. “A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco”, afirmou.
Nancy Andrighi ressaltou que o TJDFT desconsiderou a condição de vulnerabilidade dos clientes idosos, defendendo a análise sob o Estatuto da Pessoa Idosa e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. A ministra argumentou que, embora os consumidores devam ter cautela em negociações por telefone e meios digitais, não é razoável afirmar que a vítima assumiu o risco da fraude ao seguir a orientação do estelionatário. Ela destacou a falta de certeza quanto ao modus operandi da fraude no processo.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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