O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade de atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) que haviam anulado créditos de ICMS relacionados à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas, beneficiadas por incentivos fiscais concedidos às indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão acolheu o pedido do governo do Amazonas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1004.
Conforme argumentado pelo governo amazonense, decisões do TIT-SP formaram jurisprudência sem considerar o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975. Esse dispositivo dispensa autorização prévia em convênio interestadual para concessão de benefícios fiscais de ICMS às indústrias da ZFM, além de proibir que outras unidades da federação excluam incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas em operações da Zona Franca de Manaus.
O ministro Luiz Fux, relator da ação, destacou que o dispositivo da lei complementar está enquadrado do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, mantido pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse regime, segundo o ministro, é uma exceção visando promover o desenvolvimento da região, não sendo incompatível com a regra constitucional que veda tratamento desigual entre contribuintes ou bens e serviços em razão de procedência ou destino.
Fux ressaltou que os demais estados não podem anular créditos de ICMS com base na falta de autorização do Confaz, pois o regime da ZFM é uma norma excepcional fundamentada no interesse nacional, especialmente no desenvolvimento da região amazônica.
O ministro esclareceu ainda que o regime da ZFM não abrange outras localidades do Amazonas, que a excepcionalidade do Confaz se aplica apenas aos incentivos concedidos às indústrias da região, não alcançando benefícios concedidos a empresas estritamente comerciais.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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