A 18ª Vara Cível de Natal determinou que uma companhia aérea cumpra a obrigação de prorrogar, pelo período de um ano, o voucher de passagem de ida e volta para qualquer lugar do país, com exceção de Jericoacoara e Fernando de Noronha, em favor de uma cliente.
A decisão judicial estabelece um prazo de 30 dias, a contar da intimação da sentença, para que a companhia aérea emita o voucher em nome da consumidora, em uma data escolhida por ela, excluindo os períodos de alta temporada. A não observância dessa determinação acarretará na conversão em perdas e danos, estipulada em R$ 4 mil.
A sentença atende ao pleito indenizatório decorrente do cancelamento de passagem aérea devido às medidas sanitárias da pandemia da Covid-19.
A autora fundamentou sua ação com base em um acordo realizado em novembro de 2019, proveniente de outro processo judicial, no qual adquiriu o direito ao uso de uma passagem aérea de ida e volta para qualquer destino nacional. A pandemia impossibilitou a utilização do serviço, levando a consumidora a buscar judicialmente a remarcação das passagens e indenização por danos morais.
O juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo rejeitou as alegações da empresa de falta de legitimidade da autora e de coisa julgada. Ele destacou que o termo de acordo anexado ao processo confirma o direito da cliente às duas passagens aéreas, caracterizando sua legitimidade. Além disso, ressaltou que a ação não busca reanalisar o decidido em outro processo, mas cumprir o que foi delimitado, uma vez que o uso das passagens aéreas como forma de indenização não foi possível devido à pandemia.
“No caso em epígrafe, muito embora a aquisição do direito ao usufruto de serviço de transporte aéreo tenha se dado por acordo indenizatório homologado nos autos de outro processo, não tendo o voo da parte autora ocorrido, sem que o ressarcimento tenha se dado, é legítimo o pleito exordial”, afirmou o juiz em sua sentença. E acrescentou: “Afinal, independentemente da forma de aquisição, se por pagamento em dinheiro, se por acordo em ação indenizatória, é dever do réu, diante do evento imprevisível e inesperado da pandemia, a prorrogação do uso das passagens.”
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
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