A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou os recursos apresentados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e por uma empresa de alimentos com sede em São Paulo contra a sentença que julgou procedente o pedido de outra empresa de alimentos localizada no Distrito Federal para anular a decisão que negou seu pedido de registro de marca com nome semelhante.
De acordo com o INPI, a reprodução ou imitação da marca de terceiros é proibida conforme com o artigo 124, inciso 19 da LPI (Lei da Propriedade Industrial). Além disso, alegou que a parte autora não compreendeu os critérios de anterioridade, territorialidade, especialidade e sistema atributivo especificados no Manual de Marcas do INPI.
Por sua vez, a empresa apelante, sediada em São Paulo, argumentou que a ação para declarar a anulação do registro prescreveu.
O juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, relator do caso, negou que a ação tenha prescrito, visto que o que está em questão na apelação não é o pedido de anulação da marca da parte ré, mas sim o pedido de registro da marca da parte autora, empresa localizada no Distrito Federal.
O magistrado explicou que, apesar de ambas as empresas atuarem no ramo alimentício, os documentos apresentados indicam que operam em segmentos alimentícios diferentes. Além disso, a empresa autora atua exclusivamente em Brasília, enquanto a ré atua, segundo alegado, exclusivamente em São Paulo, o que evita a confusão do consumidor ou a atuação parasitária de uma empresa em relação à outra.
Além disso, o nome em questão, segundo o juiz convocado, é notório por denominar um bairro famoso em Buenos Aires, Argentina, frequentado por turistas. Portanto, o termo isoladamente considerado não pode ser de uso exclusivo de uma única pessoa jurídica, impedindo que seja protegido de modo a impedir outros de utilizá-lo.
Diante desse contexto, o Colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo a sentença.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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