STJ: remição de pena por curso profissionalizante a distância exige cadastro da instituição no MEC

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que para que um preso seja beneficiado com a remição de pena por ter realizado um curso profissionalizante a distância, a instituição de ensino responsável pelo curso deve estar devidamente cadastrada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação (MEC), e ter vínculo com o presídio.

O entendimento foi firmado ao manter decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e negou o pedido de remição de pena de um preso. O STJ entendeu que a instituição responsável pelo curso não possuía o devido credenciamento público para essa finalidade.

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A defesa do preso alegou que, mesmo sem convênio com o presídio, a instituição de ensino era idônea para ministrar os cursos profissionalizantes, garantindo assim o direito à remição de pena pela conclusão do curso a distância.

No entanto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme o artigo 126, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), as atividades de estudo que possibilitam a remição de pena devem ser certificadas pelas autoridades educacionais, além de estarem integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.

A Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também estabelece que as atividades de educação não escolar, como os cursos profissionalizantes, devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas ao poder público para esse fim.

Reynaldo Soares da Fonseca
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No caso em questão, a instituição de ensino não estava cadastrada na unidade prisional e não comprovou estar credenciada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do MEC para oferecer os cursos, o que viola os requisitos da LEP para a concessão da remição de pena.

“Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização. No caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização. O que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino na unidade prisional e no poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo juízo das execuções penais”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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