ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE XXXXXXX-UF
Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº ****
NOME DO MOTORISTA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob nº. *******, residente e domiciliado na Rua ********** CEP: ****** ********, na qualidade de proprietário da motocicleta particular, ano 20XX/20XX, de placa XXX – XXX vem, perante Vossa Excelência, respeitosa e tempestivamente, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO
ao Auto de Infração de Trânsito (AIT) em epígrafe, nos termos das disposições constantes no Código Nacional de Trânsito e demais diplomas pertinentes, pelos fatos e fundamentos abaixo elencados:
DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA
Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9503/97. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
DO VEÍCULO
Modelo:
Ano:
Marca:
Placa:
Renavam:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Nesta oportunidade, o Recorrente, vem, dentro do prazo legal, interpor o presente recurso, pois a multa em questão foi feita injustamente, conforme os motivos que abaixo expõe e junta as respectivas provas de suas alegações.
O Requerente foi autuado por dirigir sob suposta influência de álcool, nos termos do Auto de Infração de Trânsito – AIT supramencionado. Porém, segundo a legislação vigente, nos termos do artigo 165 do CTB, é necessário que o motorista esteja realmente sob influência de álcool.
No entanto, não merece prosperar a aplicação da referida penalidade, uma vez que não foram cumpridas todas as formalidades essenciais para a configuração da embriaguez supostamente alegada pelo agente de trânsito, razão pela qual não devem produzir efeitos conforme será demonstrado a seguir.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO APÓS 30 DIAS DA DATA DO FATO
O mencionado auto de Infração deverá ser considerado nulo, uma vez que já se passaram mais de (30) trinta dias e o recorrente não recepcionou qualquer notificação. Tomando ciência apenas quanto foi consultar o veículo junto ao site do Detran/UF.
Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998).
Assim, o período de 30 dias é decadencial para expedição da notificação após a autuação, ex lege:
Resolução nº 619/16 do Contran, art. 4º, dispõe que:
Art. 4º – À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
- 1º – Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
- 2º – Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.
- 3º – A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
Outro não é o entendimento da jurisprudência, que tona indiscutível que o presente processo está eivado de vício forma, portanto ilegal, tornando passível de nulidade.
DA AUSÊNCIA DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ
Em que pese a redação do art. 165 no sentido de que a infração é verificada mediante a presença de álcool ou qualquer outra substância psicoativa, levando ao entendimento de que a quantidade de substância é irrelevante, a interpretação do dispositivo deve prezar pelo principio da razoabilidade
Cabe observar que momentos antes de efetuar o teste do bafômetro, o recorrente estava voltando de um jantar na residência de um casal de amigos, onde havia tomado suco de uva (puro) e alguns bombons sofisticados de sobremesa e ao se submeter ao mencionado teste foi surpreendido com a quantidade de álcool no importe de 0,8mg/1, quantidade insuficiente para causar quaisquer tipos de alterações psicomotoras. Prova esta que não foi relatada qualquer característica de embriaguez no auto de infração, bem como o recorrente não teve sua motocicleta recolhida e foi liberado normalmente.
Assim, não basta que o condutor tenha ingerido bebida alcóolica, mas precisa DEMONSTRAR que estava dirigindo com alguma alteração na sua capacidade psicomotora para que a infração realmente ocorra.
Há de se destacar que o requisito essencial para aplicação da penalidade é dirigir sob a INFLUÊNCIA de álcool, ou seja, o motorista deve apresentar claros sinais desta influência.
Não é razoável punir o condutor/recorrente se, após a verificação pessoal do agente de trânsito, restar comprovado que o condutor não apresenta sinais de embriaguez.
A alteração da capacidade psicomotora é um destes requisitos e sinais que devem ser levados em consideração no momento da autuação, caso contrário não pode o condutor ser penalizado, uma vez que esta alteração é essencial para que o agente de trânsito possa autuar o cidadão. Este é o texto descrito na Resolução nº. 432/13 do CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Vejamos:
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
- 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
- 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Anexo II em anexo a este recurso.
Ora, é evidente que esses sinais de que trata o parágrafo segundo supra mencionado, não vieram anexados ao auto de infração, estando o mesmo irregular.
Ainda a mesma Resolução 432/13 do CONTRAN ensina os requisitos para que seja caracterizada a infração, e para que o condutor possa ser autuado pelo art. 165:
Art. 6º (Res. 432) A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
É cediço que a interpretação literal, aplicada isoladamente, é insuficiente para atingir o “espirito da Lei”.
Apesar de a autuação constituir um ato administrativo vinculado, é necessário que seja observado o caso concreto para determinar a presença ou não do risco que o condutor ofereça naquele determinado momento.
A jurisprudência já se pronunciou no sentido de que a quantidade irrelevante de álcool, incapaz de atingir a capacidade psicomotora do indivíduo, não devem ser punidas. Neste sentido:
Inexistência de provas atestando indícios de ingestão de bebida alcoólica, bem como de atos perpetrados de modo a colocar em risco a incolumidade física do autor, de outros condutores de veículo ou transeuntes. Inquestionável discrepância no tocante à proporcionalidade e razoabilidade na punição aplicada ao administrado. Simples afirmativa quanto à ingestão de um “bombom de licor”, que não pode ser considerada conduta violadora dos dispositivos legais previstos no CTB, se desacompanhada de prova concreta a respeito da presença de álcool na corrente sanguínea do motorista….
DO PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE FORMA PRECÁRIA
O Auto de Infração de imposição de penalidade deverá ser considerado nulo, haja vista, que o mesmo não está em conformidade com o artigo 280, III, do CTB, in verbis:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Assim, entendo que o referido Auto de Infração é nulo de pleno direito, tendo em vista a não observância do artigo 280, III, do CTB e demais previsões legais.
Vale mencionar que eu estava em pleno uso e gozo de minhas faculdades mentais, não havia ingerido nem uma gota de álcool sequer, em momento algum apresentei sinais de embriaguez e não desrespeitei a legislação de trânsito.
Desta forma, solicito que sejam desconsiderados o auto de infração, haja vista nunca ter sido autuado como incurso no artigo 165 do CTB, sendo que no momento das supostas e injustas autuações era impossível expor riscos a terceiros
DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS DADOS OBRIGATÓRIOS SOBRE O APARELHO ETILÔMETRO
cc não há qualquer descriminação das características do aparelho etilômetro.
A RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 432/2013, ACERCA DO AUTO DE INFRAÇÃO, em seu art. 8º norteia que além da exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter: no caso em teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 8º. Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:
I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento;
II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;
III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;
IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.
1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração.
2º No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo “Valor Considerado” do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.
DA DESCRIÇÃO DO LIMITE LEGAL EM CAMPO ESPECÍFICO DE PREENCHIMENTO DO AIT.
A infração em comento deverá ser anulada, haja vista que além do recorrente não ter sido notificado da suposta infração, tomando conhecimento da aplicação da penalidade apenas quanto foi consultar seu veiculo junto ao sit do Detra/PE, não foi identificado qualquer informação referente ao limite permitido, informação esta que é obrigatória, para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização conforme preceitua a portaria 59/2007 do Contran.
PORTARIA DENATRAN Nº 59 DE 25/10/2007
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 217, de 14 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN , resolve:
Art. 1º Estabelecer os campos de informações que deverão constar do Auto de Infração, os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo o território nacional, conforme estabelecido nos anexos I, II, IV, V e VI desta portaria.
DOS DOCUMENTOS E RESULTADOS DO EXAME QUE DEVEM SER ANEXADOS AO AIT – Auto de Infração de Trânsito
Novamente, o CONTRAN, pela Resolução nº 432/13, determina que os documentos gerados e resultado dos exames deverão ser anexados ao auto de infração. Como não foi localizado qualquer documento anexado na infração, deverá ser nula por se encontrar em desconforme com a resolução acima mencionada.
DAS INFORMAÇÕES ACERCA DO APARELHO ETILÔMETRO SOBRE SUA SUPOSTA EMBRIAGUEZ
O Auto de Infração de imposição de penalidade deverá ser considerado nulo, O CONTRAN (RESOLUÇÃO nº 432/2013) determina que o etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:
I – Ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II – Ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por órgão d Rede Brasileira de metrologia Legal e qualidade – RBMLO.
DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRABALHO
O recorrente vem informar que faz uso da sua motocicleta para trabalho como entregador da empresa (PLATAFORMA DE DELIVERY), conforme pode ser verificado no cadastro, a fim de poder levar o sustento par sua família
DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Pelo exposto, vem respeitosamente pedir e requerer:
a) vossa senhoria ao receber a defesa ora apresentada, para, ao final, julgá-la procedente, declarando-se a insubsistência do auto de infração nº.********, sustando todos os seus efeitos legais e procedendo-se o seu imediato arquivamento, haja vista a perda do objeto da infração.
b) que o auto em questão seja arquivado em razão– da ausência de notificação e expedição de notificação de autuação após 30 dias da data do fato;
c) que o auto em questão seja arquivado em razão da ausência de ausência de sinais de embriaguez;
d) que o auto em questão seja arquivado em razão da precariedade no ato de preenchimento;
e) que o auto em questão seja arquivado em razão da falta de indicação dos dados obrigatórios sobre o aparelho etilômetro;
f) que o auto em questão seja arquivado diante da ausência na descrição do limite legal em campo específico de preenchimento do ait.
g) que o auto em questão seja arquivado diante da ausência dos documentos e resultados do exame que deveriam ser anexados ao ait
h) – que o auto em questão seja arquivado diante da ausência da ausência nas informações acerca do aparelho etilômetro sobre sua
i) – que o auto em questão seja arquivado diante da necessidade de utilizar o veículo para trabalho
l) o efeito suspensivo caso a presente demanda não seja julgada dentro do prazo legal;
Nestes termos,
Pede e espera Deferimento.
CIDADE-UF,_____/_____________ de 20XX.
NOME DO MOTORISTA
CPF DE Nº XXX.XXX.XXX-XX