Processo envolvia duas transportadoras na comarca de Caçador
A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) anulou a homologação de um Plano de Recuperação Judicial (PRJ) de duas transportadoras, anteriormente aprovado por meio do mecanismo conhecido como “cram down”. A decisão foi tomada com base no descumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF), conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 58.
Para que um PRJ seja aprovado via “cram down”, três condições precisam ser atendidas de forma cumulativa: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembleia-Geral de Credores (AGC), a aprovação do plano por três classes de credores, e que, na classe que rejeitou o PRJ, mais de um terço dos credores tenha votado a favor. No caso em questão, uma das principais credoras, que detinha mais de 50% dos créditos (aproximadamente R$ 8 milhões), votou contra o plano, mas seu voto foi considerado abusivo pelo juízo de 1º grau, que ainda assim homologou o PRJ.
Inconformada com a decisão, a credora recorreu ao TJSC. O crédito em questão era originado de uma condenação por danos materiais e morais causados por um acidente de trânsito envolvendo uma das transportadoras, que deixou a credora incapacitada para os atos da vida civil, além de exigir tratamento médico constante. A credora pleiteou a anulação da decisão de 1º grau, a rejeição do PRJ e a realização de uma nova assembleia de credores.
O Tribunal, de forma unânime, decidiu reformar a sentença, entendendo que o voto do credor deve ser exercido conforme seus interesses, como garante a Lei n. 14.112/20. O desembargador relator destacou em seu voto que, embora o “cram down” permita a aprovação de um plano contra a vontade de uma parte dos credores, ele só pode ser aplicado quando os requisitos legais forem integralmente cumpridos, o que não ocorreu neste caso.
“A aprovação do PRJ via ‘cram down’ não atingiu a maioria dos créditos nem foi aceita por uma das classes de credores, contrariando os requisitos estabelecidos pela LRF. Assim, a homologação do plano se configura como uma violação à legislação vigente e à vontade soberana dos credores, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada e o plano rejeitado”, concluiu o relator (Autos n. 5020935-93.2024.8.24.0000).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)