DF é condenado a indenizar paciente que caiu no hospital após cirurgia

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Créditos: inomasa / Shutterstock.com

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por meio da 7ª Turma Cível, condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma paciente que sofreu queda durante o pós-operatório no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN). A Turma reconheceu falha na prestação do serviço público de saúde, caracterizada por omissão e negligência.

Segundo os autos, a paciente foi submetida a cirurgia eletiva no HRAN em novembro de 2021. Em razão das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, seu pedido para ser acompanhada por pessoa de confiança foi negado. Durante o período de recuperação, ela solicitou auxílio para se dirigir ao banheiro, mas não foi atendida. Ao tentar ir sozinha, sofreu uma queda que resultou em fraturas no maxilar e no rompimento de fios cirúrgicos.

Na ação, a autora alegou negligência da equipe médica e pleiteou indenização. Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou que a queda foi uma fatalidade, sem relação com falha no atendimento. Argumentou, ainda, que não há registro no prontuário de solicitação de ajuda e que a paciente teria sido devidamente orientada sobre os protocolos de prevenção de quedas.

Negligência reconhecida

Embora o pedido tenha sido inicialmente julgado improcedente, a paciente recorreu e teve seu recurso acolhido. Ao reformar a sentença, a 7ª Turma Cível destacou que, ao impedir a presença de um acompanhante de confiança, cabia aos agentes públicos redobrar os cuidados com a paciente, especialmente diante de sua vulnerabilidade no pós-operatório.

O colegiado também observou que o botão de emergência no leito não estava funcionando e que, por orientação médica, a paciente não podia se comunicar verbalmente. Esses elementos evidenciaram falha grave na assistência hospitalar.

Para os desembargadores, ficaram demonstrados a conduta negligente, o dano e o nexo de causalidade. “A queda sofrida pela autora no interior do HRAN não representou mero aborrecimento, mas sim evento que exigiu novo procedimento cirúrgico, gerando sofrimento e angústia suficientes para justificar a condenação por danos morais”, registrou o acórdão.

A decisão foi unânime.

(Com informações de AR do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)

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