A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a decisão que negou o pedido de indenização por “perda de uma chance” formulado por uma técnica de enfermagem dispensada poucos dias após firmar contrato de experiência. O colegiado entendeu que a rescisão antecipada do vínculo foi regular e que a empresa cumpriu as obrigações legais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A trabalhadora alegou que pediu demissão do emprego anterior após receber promessa de contratação pela empresa ré, prestadora de serviços terceirizados. No entanto, antes mesmo de iniciar as atividades, foi informada sobre o encerramento do contrato, o que, segundo ela, resultou em prejuízos financeiros e na perda de uma oportunidade profissional concreta. Em primeiro grau, a Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete (MG) rejeitou o pedido, decisão posteriormente confirmada pela Nona Turma. A relatora, juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, destacou que as partes haviam firmado contrato de experiência com duração de 30 dias, mas o vínculo foi rescindido antecipadamente após o cancelamento do contrato de prestação de serviços entre a empregadora e a tomadora. Em razão dessa rescisão antecipada, a empresa pagou a indenização prevista no artigo 479 da CLT, que determina o pagamento de metade da remuneração devida até o término do contrato. A trabalhadora, no entanto, sustentou que o valor não seria suficiente e pediu indenização adicional por “perda de uma chance”. A magistrada ressaltou que, ao aceitar um contrato de experiência, a empregada assumiu os riscos inerentes à modalidade contratual, que é temporária e de duração limitada. Não foram constatados indícios de má-fé, discriminação ou qualquer irregularidade por parte da empresa. Com esse entendimento, a Nona Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da trabalhadora e manteve a improcedência do pedido de indenização por “perda de uma chance”. O processo foi arquivado definitivamente.
O caso
Entendimento do TRT-MG
Conclusão
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