
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, de ofício, prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a uma mulher condenada a oito anos de reclusão em regime fechado, por tráfico e associação para o tráfico de drogas. A decisão, proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, reconheceu a situação de constrangimento ilegal, diante da negativa do benefício pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
A condenada é mãe de quatro crianças menores de 12 anos, incluindo uma de apenas um ano e cinco meses. Os crimes pelos quais foi sentenciada não envolveram violência ou grave ameaça, nem foram cometidos contra seus filhos.
Proteção integral e dignidade da pessoa humana
Embora o artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP) preveja a prisão domiciliar apenas para condenados em regime aberto, o STJ reafirmou entendimento consolidado de que mães de filhos menores de 12 anos podem obter o benefício mesmo em regime fechado ou semiaberto, com base nos princípios da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana.
O ministro relator destacou que o caráter imprescindível dos cuidados maternos é legalmente presumido, razão pela qual a norma deve ser interpretada de forma a resguardar os direitos das crianças.
“Constata-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, uma vez que a decisão impugnada contrariou a atual jurisprudência deste Tribunal Superior”, afirmou Ribeiro Dantas.
Divergência superada
O TJ-SP havia negado a prisão domiciliar com base em dois fundamentos:
- Que o HC coletivo 143.641 do STF, que autoriza prisão domiciliar para mães de menores de 12 anos, abrange apenas prisões cautelares;
- Que o artigo 117 da LEP não se aplica a condenadas em regime fechado.
O STJ, no entanto, considerou superada essa interpretação, reiterando que o benefício pode ser estendido a mães em regime fechado ou semiaberto, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça e não haja circunstância excepcional que desaconselhe a medida.
Os advogados Mayara Carlos Maria Neto e Helder Gustavo Cardoso Pedro Bello atuaram na defesa da apenada.
Processo: HC 1.005.458
(Com informações do ConJur – Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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