
O Superior Tribunal de Justiça deve fixar, em breve, uma tese vinculante sobre a validade de provas obtidas por meio do espelhamento de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp Web. Até que haja uma definição, porém, as turmas criminais da corte seguem adotando entendimentos divergentes. Especialistas ouvidos pela ConJur demonstram preocupação com a técnica, especialmente pelo risco de manipulação de mensagens.
O espelhamento ocorre quando, por meio do WhatsApp Web, um dispositivo da polícia é pareado com o aparelho do investigado por leitura de código QR. Sem conhecimento do usuário, os investigadores conseguem acessar conversas passadas e futuras, além de poder enviar, editar e apagar mensagens sem qualquer registro da intervenção.
Em 2018, a 6ª Turma do STJ anulou provas obtidas pelo método (RHC 99.735), ressaltando justamente o risco de adulteração: a prática permite que autoridades alterem conteúdos sem deixar vestígios no aplicativo, no aparelho ou nos servidores. Essa posição foi reafirmada em 2021, mesmo em um caso com autorização judicial prévia.
O entendimento mais recente da 5ª Turma, porém, vai na direção oposta. O colegiado validou o espelhamento como técnica especial de investigação, desde que haja autorização judicial fundamentada e observância de critérios como proporcionalidade, subsidiariedade e controle judicial. Para essa turma, as mensagens presenciadas via espelhamento gozam de presunção de autenticidade, sendo desnecessária perícia prévia, dado o princípio da fé pública policial.
Riscos técnicos e jurídicos
Para o advogado criminalista e perito em computação forense Dellano Sousa, o espelhamento é “tecnicamente inseguro”, pois estabelece acesso remoto contínuo ao aplicativo sem gerar hashes, logs, metadados ou registros que permitam confirmar que não houve manipulação. Ele observa que a técnica não segue padrões técnicos do Ministério da Justiça, nem normas ISO/IEC aplicáveis à cadeia de custódia digital.
Sousa enfatiza que, sem extração forense certificada, é impossível garantir autenticidade e integridade das mensagens, tornando o material pouco confiável como prova.
A advogada Andréa D’Angelo concorda e afirma que é necessário impor restrições rigorosas ao uso do espelhamento, diante da volatilidade e facilidade de manipulação das mensagens. Ela propõe requisitos como autorização judicial específica, demonstração de impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, prazo limitado, preservação formal da cadeia de custódia e controle judicial constante. Ainda assim, reconhece que sua vedação é complexa, já que o artigo 10-A da Lei de Organizações Criminosas autoriza infiltração virtual de agentes policiais.
Propostas de regulamentação
Em análise publicada na coluna “Justo Processo”, os juízes Daniel Avelar e Valdir Ricardo Lima Pompeo Marinho classificam o espelhamento como meio de obtenção de prova “atípico e híbrido”, exigindo regulação legal específica para evitar abusos. Segundo eles, o entendimento recente da 5ª Turma não fixa limites temporais claros e atribui ao investigado o ônus de provar alterações de mensagens — algo tecnicamente inviável e incompatível com o dever estatal de manter a cadeia de custódia.
Os magistrados sugerem que eventual legislação estabeleça requisitos mínimos, entre eles:
• autorização judicial fundamentada, específica e com duração delimitada;
• cadeia de custódia digital certificada;
• contraditório pleno com acesso aos dados técnicos;
• indicação clara de se o acesso será apenas passivo ou se incluirá intervenção ativa, esta última devendo ser expressamente autorizada e documentada;
• restrição a conversas diretamente relacionadas ao objeto da investigação;
• segregação de diálogos protegidos por sigilo profissional e destruição de dados irrelevantes;
• proibição de compartilhamento das informações para outros fins;
• demonstração de que outros meios foram considerados e se mostraram inadequados.
Para eles, a técnica deveria ser reservada a crimes graves e, especialmente, a condutas atribuídas a organizações criminosas.
Espelhamento x interceptação telefônica
A discussão ganha peso porque o espelhamento não se confunde com a interceptação telefônica prevista na Lei 9.296/1996. Na interceptação tradicional, a polícia apenas capta comunicações em trânsito, dentro de um procedimento regulado, delimitado no tempo e acompanhado de registros mínimos de auditoria.
O espelhamento, ao contrário, permite acesso contínuo ao conteúdo armazenado, às conversas futuras e também a arquivos, fotos, documentos e contatos — alcance muito superior ao do grampo telefônico. Além disso, possibilita envio e exclusão de mensagens pelos agentes, sem qualquer rastreabilidade, o que especialistas consideram um risco grave à autenticidade da prova e à legalidade da investigação.
Processo relacionado: REsp 2.052.194
(Com informações do ConJur)
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