
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou o recurso de uma auxiliar de limpeza que buscava aumentar a indenização por danos morais após ser atingida na cabeça por um grampeador lançado durante uma discussão entre duas colegas. A trabalhadora também pleiteava indenização por danos estéticos e a condenação da empresa por assédio moral, alegando humilhações e constrangimentos sofridos após ajuizar a reclamação trabalhista.
Segundo os autos, a autora trabalhou na empresa entre 2023 e 2024, quando foi dispensada sem justa causa. Durante o expediente, foi atingida no olho e no supercílio esquerdos por um grampeador arremessado por uma empregada que discutia com outra. A perícia constatou “pequeno ferimento, sem alterações teciduais”. A trabalhadora recebeu atendimento médico, levou dois pontos de sutura e realizou exames que não indicaram lesões mais graves. Ela ficou afastada por um dia.
A 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto reconheceu o acidente de trabalho e fixou indenização por danos morais em R$ 2 mil, indeferindo o pedido de dano estético.
Colegiado afasta responsabilidade da empresa e mantém valor fixado
Relator do recurso, o desembargador André Augusto Ulpiano Rizzardo — à época atuando como juiz convocado — afirmou que o acidente está “incontroverso” e destacou que cabe ao empregador adotar medidas preventivas para proteger seus empregados, conforme o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, o artigo 157 da CLT e normas regulamentares de saúde e segurança.
Entretanto, no caso concreto, o magistrado concluiu que não houve culpa da empresa, pois o fato decorreu de ato isolado de terceiros, resultante de conflito entre outras duas trabalhadoras, sem relação com falha organizacional ou ausência de equipamentos de proteção. Por isso, não haveria fundamento para majorar a indenização.
O TRT-15 também manteve a decisão que rejeitou o pedido de indenização por danos estéticos.
Assédio moral não comprovado
Quanto à alegação de assédio moral sofrido após o ajuizamento da ação, o colegiado observou que os áudios anexados aos autos apenas demonstram divergências e confrontos de opinião sobre a dispensa, sem evidências de humilhação, ameaça ou conduta abusiva por parte da empresa. Assim, o pedido também foi negado.
Processo: 0011544-52.2024.5.15.0017
(Com informações do ConJur)
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